Opinião

Covid-19 provoca evolução tecnológica na Suprema Corte Americana

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16 de maio de 2020, 18h33

A pandemia da Covid-19 está forçando não apenas as empresas a se adaptarem a esse momento crítico como também as instituições governamentais. A partir de um caso de propriedade intelectual (PI), a Suprema Corte Americana fez pela primeira vez na sua história a transmissão ao vivo dos argumentos orais da corte. É curioso notar que, até então, as câmeras eram barradas na sala de audiências e as gravações eram publicadas apenas dias depois. 

Trata-se do caso Patent & Trademark Office v. Booking.com, que, além de representar esse marco histórico de transformação tecnológica, também discute tema de grande relevância para o mundo da propriedade intelectual. O USPTO (Escritório Nacional de PI Americano) considerou os pedidos de registro de marca Booking.com para serviços de reserva online de hotéis (classe 43) como meramente descritivos, sendo, portanto, impassíveis de proteção como marca de acordo com a lei local (Section 2(e)(1) of the Trademark Act, 15 U.S.C. § 1052(e)(1)).

No entanto, quando a questão foi primeiramente enfrentada pelo Judiciário americano (Eastern District of Virginia), concluiu-se que embora a palavra booking seja um termo genérico para os serviços identificados, a expressão Booking.com passou a ter uma significação secundária. Um dos trunfos utilizados pela empresa foi a apresentação de pesquisa indicando que 74,8% dos consumidores reconheciam Booking.com como marca e não como um serviço genérico de reserva.

Vale salientar que, ainda que exista considerável proximidade entre os textos de diversas legislações de propriedade intelectual de países tão distintos no cenário mundial, a interpretação à letra da lei pelos Escritórios de Propriedade Intelectuais Nacionais pode resultar em visões até mesmo antagônicas decorrentes de normas muito semelhantes.

A lei brasileira, por exemplo, também considera irregistráveis como marcas os sinais de caráter genérico ou simplesmente descritivos (artigo 124, VI, Lei nº 9.279/1996). Todavia, já foram concedidos diversos registros para marcas análogas ao caso discutido em solo americano pelo entendimento, em muitos casos, de que a marca deve ser compreendida em seu conjunto e não por seus termos isoladamente considerados.

Dessa forma, resta acompanhar esse caso emblemático para verificar se a compreensão da Suprema Corte Americana manterá o entendimento firmado pelo USPTO ou se concluirá que a adição de uma extensão de domínio (.com) a um termo genérico é capaz de criar uma marca passível de registro.

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