Constrangimento Ilegal

Ministra do STJ concede liberdade a adolescente internado além do prazo legal

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16 de maio de 2020, 8h50

A internação provisória, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, pode perdurar apenas pelo prazo máximo de 45 dias. Assim, qualquer extrapolação a esse período configura constrangimento ilegal. 

Reprodução/Fundação Casa
Jovem estava internado na Fundação Casa além do prazo legal
Reprodução/Fundação Casa

Foi com base nesse entendimento que a ministra Laurita Vaz, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinou que um adolescente internado na Fundação Casa seja colocado em liberdade.

Segundo os autos, o jovem, internado em março, deveria ter sido liberado em 20 de abril. Em 1º grau, no entanto, foi definida a extensão do prazo levando em conta a suspensão das audiências presenciais desde que o surto do novo coronavírus se intensificou. 

“Não há registro de contaminação pelo coronavírus no âmbito da Fundação Casa de Caraguatatuba. Assim, excepcionalmente, prorrogo o prazo de internação provisória que será atingido em 20 de abril, até o dia 12 de maio de 2020”, afirma o juízo originário. 

Ocorre que o ECA não admite excepcionalidades, determinando, no artigo 108, que a internação, antes da sentença, deve ser determinada em até 45 dias, o que não ocorreu no caso concreto. 

“Consoante o disposto no artigo 108, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/1990, a internação provisória somente pode perdurar no aludido prazo, sendo que o seu elastério constitui, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constrangimento ilegal”, afirma a decisão do STJ. 

Para o defensor público Rodrigo Ferreira dos Santos Ruiz Calejon, responsável por assistir o adolescente, o entendimento em 1º grau beira o abuso de autoridade e inverte a lógica protetiva de crianças e adolescentes. 

“Sua manutenção em situação de encarceramento só agrava os riscos de contaminação pelo coronavírus, tornando-se medida atualmente absurda e contrária a todas as recomendações nacionais e internacionais atuais”, diz. 

Ainda de acordo com ele, qualquer excepcionalidade à lei só pode ocorrer para proteger direitos fundamentais. “Se a regra é expressa, eu não posso fazer outra interpretação. Só posso fazer uma interpretação diversa quando a lei não é suficiente para proteger garantias”. 

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