Improbidade administrativa

Decisão judicial de afastamento de prefeito deve estar devidamente fundamentada

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16 de maio de 2020, 10h31

A decisão judicial que determina o afastamento de prefeito deve estar devidamente fundamentada, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo. Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, negou pedido de suspensão de uma liminar que prorrogou o afastamento do cargo da prefeita de Araçariguama, Liliana Aymar.

Prefeitura de Araçariguama
Prefeitura de AraçariguamaSede da Prefeitura de Araçariguama (SP)

Para Pinheiro Franco, observa-se que o requisito contido no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, ao menos em tese, está presente na decisão impugnada, da qual se extrai, "para além de qualquer dúvida", a necessidade da manutenção do afastamento cautelar da prefeita para evitar-se o comprometimento da instrução processual.

"À vista dos elementos probatórios considerados pelo juiz de primeiro grau de jurisdição, corroborados em análise preliminar do relator do agravo de instrumento interposto, está evidentemente comprometida a plausibilidade da situação jurídica que persegue a postulante nesta excepcional medida incidental. É dizer, está afastado o fumus boni iuris", afirmou o presidente, destacando que tem exigido a presença de fumus boni iuris como condição para o deferimento de tais solicitações.

Além disso, Pinheiro Franco destacou o "periculum in mora inverso da postulação posta à apreciação", considerando os riscos de manter-se a prefeita à frente da gestão municipal, "no nebuloso cenário em que se encontra envolvida, tanto mais presentes indícios concretos de potencial comprometimento da instrução". 

Liliana Aymar é ré em uma ação por atos de improbidade administrativa, acusada de nomear seu marido e ex-prefeito, que está inelegível, para atuar na Prefeitura de Araçariguama. Ela também foi acusada de destruir documentos importantes para a investigação, o que levou ao seu afastamento. 

2093975-47.2020.8.26.0000

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