Opinião

Os direitos dos empregados demitidos durante a pandemia da Covid-19

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  • Lidiane Sant'Ana Simões

    é advogada associada do escritório Metzker Advocacia especializada em Direito do Trabalho e Direito de Família e pós-graduada em Direito de Família pela UCAM.

15 de maio de 2020, 6h32

Até o momento, os decretos publicados pelo governo federal não alteraram a legislação trabalhista no sentido de dar estabilidade a empregados neste momento de pandemia que alcança o mundo.

A dispensa de colaboradores durante a crise da Covid-19 permanece obedecendo às regras da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT), como de costume. Sendo assim, o empregado dispensado sem justa causa terá direito ao aviso-prévio proporcional ao seu tempo de serviço, que poderá ser de até 90 dias.

Esse indivíduo receberá ainda o saldo salarial, correspondente aos dias trabalhados no mês do desligamento; o proporcional de férias acrescidas de um terço de seu valor; férias vencidas, caso as tenha, acrescidas de um terço; 13º salário proporcional e indenização no valor correspondente a 40% de seu saldo do FGTS. É possível, ainda, o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos exigidos para tanto.

Do outro lado, as empresas vêm a todo custo tentando manter suas operações e ainda conseguir preservar o emprego de seus colaboradores, e o governo vem criando ações afins minimizar os impactos negativos da pandemia.

Como alternativa para evitar ao aumento desenfreado do desemprego no Brasil, implementou-se a MP 927/2020, que flexibiliza o uso do teletrabalho e promove antecipação das férias individuais ou coletivas, antecipação de feriados e implementação do banco de horas sem as regras estabelecidas na CLT.

Outra forte medida foi a instituição da MP 936/2020, que disponibiliza o pagamento de benefício emergencial aos empregados que tiverem, conjuntamente, a redução de jornada e de salário ou suspensão da prestação de serviço. Em ambos os casos, o benefício é pago pelo Ministério da Economia.

Importante ressaltar que os empregados integralizados na MP 936 que tiverem a jornada de trabalho e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso recebem do Estado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda. Esses empregados terão preservados seus empregos pelo mesmo período que tiveram de redução da jornada ou de suspensão do contrato.

Existe ainda a MP 946, que autoriza o saque do recurso do FGTS até o limite de R$ 1.045 por trabalhador. As medidas provisórias citadas foram instituídas pelo governo para evitar demissões.

Ainda é importante lembrar que o empregador, caso necessário, pode, sim, fazer o desligamento normal de seus empregados durante o período de crise, sendo que ainda não foi instituído nenhum decreto federal ou estadual que garanta o emprego à classe trabalhadora nesta fase tão incerta de pandemia.

As medidas adotadas pelo governo para combater a crise econômica no âmbito trabalhista seguem no caminho certo e a topo vapor, pois trazem opções diversas como a redução salarial, a redução de jornada, a suspensão de contratos, o banco de horas, entre outras. De todo modo, se bem implementadas, as medidas instauradas até o momento criam chances de se tentar evitar o aumento desenfreado do desemprego, sendo óbvia ainda a necessidade de criação de muitas outras medidas no decorrer da crise.

Só o tempo dirá se as medidas adotadas pelo governo serão efetivamente suficientes para minimizar os impactos econômicos do coronavírus. Não será possível superar esse contexto com atitudes individuais. É preciso reunir forças, tanto o poder público quanto o privado, em busca do fortalecimento do coletivo, da preservação de vidas e da guarda dos postos de trabalho.

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