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Ministra do STJ nega habeas corpus para advogado circular pelo Ceará

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15 de maio de 2020, 10h14

Um advogado de Fortaleza teve negado pela ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, seu pedido de habeas corpus para circular livremente pela capital cearense no período de vigência das rígidas regras de isolamento social impostas pelo governo do estado, em razão da epidemia da Covid-19. O impetrante alegou que a restrição à circulação de pessoas adotada no Ceará é inconstitucional, mas não convenceu a ministra.

José Roberto/SCO/STJ
A ministra Laurita Vaz indeferiu o pedido de Habeas Corpus do advogado cearense
José Roberto/SCO/STJ

Recentemente, o governador do estado editou um decreto que determina que o cidadão que estiver nas ruas cearenses sem uma justificativa para isso pode ser conduzido pela polícia à sua residência para a averiguação de identificação e idade ou levado a uma delegacia. O advogado de Fortaleza entendeu que essa medida fere o direito de ir e vir e, por isso, solicitou um salvo-conduto que, se concedido, daria a ele o direito de não cumprir a decisão do governador.

Em sua petição, o advogado argumentou que o governador excedeu sua esfera de competência porque a suspensão de direitos constitucionais só pode ser decretada em caso de estado de exceção, medida de cabe apenas ao presidente da República.

A ministra Laurita Vaz, porém, negou o habeas corpus por entender que a garantia de locomoção não é absoluta, pois é preciso levar em conta fatores como o direito à vida e à saúde. Além disso, ela afirmou que o advogado não apresentou prova pré-constituída de concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir.

"Com efeito, da atenta leitura da inicial constata-se que a parte impetrante impugna, na realidade, o próprio Decreto Estadual 33.574/2020, ato normativo geral e abstrato. Todavia, os remédios constitucionais — entre os quais o Habeas Corpus — não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese", escreveu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 579.472

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