Opinião

Não cabe ao Judiciário intervir em nomeações do Poder Executivo

Autor

  • Felipe Bayma

    é advogado especialista em Direito Empresarial e sócio proprietário do escritório Bayma Fernandes e Advogados Associados.

15 de maio de 2020, 12h04

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, propôs no último dia 4 emenda ao Regimento Interno da Corte que visa a incluir entre as competências do plenário a apreciação de pedido de tutela de urgência contra atos de outros poderes da República.

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, encaminhou a proposta do ministro Marco Aurélio à Comissão de Regimento. Na proposta, o ministro explica que as questões de maior relevo, repercussão e importância acabam, por força do regimento, a ser submetidas ao plenário. Nesse contexto, lembrou, inclui-se a possibilidade de exame de atos precípuos do Poder Legislativo ou do Executivo.

Diante da possibilidade de um dos integrantes do Supremo, isoladamente, poder suspender ato praticado por dirigente de outro poder, o ministro Marco Aurélio destacou que "esforços devem ser feitos visando, tanto quanto possível, preservar a harmonia preconizada constitucionalmente, surgindo, de qualquer forma, com grande valor, o princípio da autocontenção", devendo ser conferida "ênfase à atuação colegiada".

A proposta visa a inserir no artigo 5° do Regimento Interno do STF, que trata das competências do plenário, a seguinte redação: "Apreciar pedido de tutela de urgência, quando envolvido ato do Poder Executivo ou Legislativo, praticado no campo da atuação precípua".

A questão envolve uma indagação: o fato de o plenário apreciar os atos de outros poderes da República preserva a independência e a harmonia entre os poderes?

A separação de poderes é um princípio cujo escopo é impedir um Estado tirano e a afronta aos princípios e valores fundamentais da Carta Magna, pois partimos da premissa de que quando o poder político está concentrado nas mãos de um só poder há uma tendência ao abuso de autoridade, não havendo liberdade política. Sob essa análise, a separação de poderes e sua atuação harmônica é o verdadeiro sustentáculo da democracia.

Ressalte-se que, como trazido por Montesquieu, "tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos".

A extrema interferência do Poder Judicante nas decisões dos outros poderes, que ora prevalece no Brasil, ainda que monocraticamente ou de forma colegiada, não deixa de causar um frontal ofensa à Constituição Federal.

A Carta Maior, em seu artigo 2º, trata de forma pragmática e objetiva sobre a separação de poderes, assentando que "são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

Note-se que pelo teor do dispositivo constitucional não caberia ao Judiciário intervir em nomeações do Poder Executivo porque isso fere de forma cristalina a independências dos poderes, ainda que decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. E, para além disso, o Estado Democrático de Direito é regido pela Constituição e pelas leis, ou seja, os poderes, todos eles, de forma indistinta e obrigatória devem observar os fundamentos constitucionais e o regramento legal.

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    é advogado empresarial, presidente da Comissão de Empreendedorismo Jurídico da OAB-DF, membro da Comissão de Gestão, Empreendedorismo e Inovação do CFOAB e membro do IADF.

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