Opinião

O Preço da Hora Bahia é uma panaceia?

Autor

  • Allan Fuezi Barbosa

    é advogado administrador investigador associado ao Centro de Investigação de Direito Europeu Econômico Financeiro e Fiscal (CIDEEF da Universidade de Lisboa) e mestre em Direito e Economia pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

15 de maio de 2020, 21h44

Em um contexto de pandemia, nota-se comumente a busca de panaceias para a breve resolução dos graves problemas, seja em relação ao tratamento de saúde ou à resolução das distorções atreladas à economia. Contudo, tão comuns quanto os remédios impensados são os seus efeitos colaterais letais ao objeto de tratamento: a vida humana ou a higidez econômica.

Um exemplo bem claro da busca de uma panaceia para as distorções econômicas pode ser vista no sistema recentemente implementado pelo governo do estado da Bahia, denominado de Preço da Hora Bahia, que teve como seu maior argumento a necessidade de monitoramento de preços abusivos durante a pandemia, e depois dela.

Trata-se de um mecanismo eletrônico de acesso aos preços de diversos itens vendidos na Bahia, de modo que todas as notas fiscais expedidas junto ao estado terão as informações dos preços dos bens comercializados e de seus vendedores disponibilizados em uma plataforma virtual aberta, com vistas ao acesso pelos consumidores. A partir disso, justifica-se que o consumidor poderia facilmente identificar o menor preço de venda, sem a necessidade de pesquisa in loco, para decidir pela compra mais vantajosa.

Ao sabor de um exame superficial, muitos podem atestar a efetividade do projeto, já que o consumidor seria protegido contra as empresas que violam atualmente não apenas as normas consumeristas, mas deontológicas, pelo aumento excessivo de preços de itens fundamentais à sobrevivência em uma pandemia. Ocorre que essa percepção inicial (diga-se de passagem, bastante persuasiva) acaba por dispensar os seus efeitos colaterais letais, justamente à proteção do consumidor, a partir da provável violação das normas concorrenciais.

De acordo com a matéria antitruste, considera-se como fator determinante para a contratação de um cartel a disposição de elementos concorrencialmente sensíveis, como o compartilhamento de informações acerca do preço e do vendedor, como já reconhecido em julgamentos do Tribunal de Justiça da União Europeia, a exemplo do caso Thyssen Stahl c. Comissão (proc. C-194/99 P). Por conta disso, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em diversas recomendações, alerta para a necessidade de bem delimitação do adequado grau de transparência das informações sensíveis ao mercado, como o preço (e. g. OECD Recommendation on Fighting Bid Rigging in Public Procurement, 2012).

No caso do instrumento criado pelo governo da Bahia, a partir do momento em que há uma redução de incertezas entre os agentes do mercado, por meio da disponibilização imediata dos preços de venda e dos comerciantes, o sistema de monitoramento de um conluio para a combinação de preços está pronto e viabilizado pelo próprio estado.

Logo, quando um ente estatal, valendo-se de uma medida supostamente benéfica ao consumidor, institui uma plataforma virtual de controle do preço efetivamente praticado no mercado, inclusive viabilizando a imediata identificação dos detratores de uma eventual concertação, o faz com a intenção de favorecer o consumidor, mas contribui sobremaneira com os cartelistas, que poderão monitorar e punir os concorrentes que não se alinhem a determinada política de preço. Ou seja, permite-se que os preços permaneçam abusivos, ou mesmo se tornem valores abusivamente atrelados a lucros extraordinários. Há uma violação à ordem econômica, sem contar eventual violação do sigilo fiscal das empresas.

Fato é que, se esse projeto não for descontinuado (ou adaptado às normas concorrenciais), a Bahia pode se tornar um caso emblemático de fomentador de carteis em inúmeros setores, por meio da viabilização, através de instrumento estatal, da concertação empresarial para a transferência de todo o excedente do consumidor para as empresas cartelizadas, graças a um remédio que supostamente serviria para combater a doença dos preços abusivos. Enfim, os efeitos colaterais do remédio podem ser letais…

Autores

  • é advogado, administrador, investigador associado ao Centro de Investigação de Direito Europeu, Econômico, Financeiro e Fiscal (CIDEEF, da Universidade de Lisboa) e mestre em Direito e Economia pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

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