Culpa Exclusiva

Acidente de motofretista autoriza responsabilização objetiva do empregador

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15 de maio de 2020, 20h45

Atividades profissionais desempenhadas por meio do uso de motocicletas colocam o trabalhador em permanente situação de vulnerabilidade. Sendo assim, caso haja acidente, há responsabilização objetiva do empregador. 

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Para TRT-18, não ficou comprovada culpa exclusiva do entregador
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Foi com base nesse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reverteu decisão que reconhecia culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. A decisão foi proferida no último dia 6. 

“Conforme jurisprudência dominante, em se tratando de atividade que, pela sua natureza, pressupõe a utilização de motocicleta, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, afirma o relator do caso, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. 

O magistrado também considerou ser “plenamente aplicável a responsabilidade objetiva, cumprindo esclarecer que mesmo sendo possível excluir o nexo de causalidade, a partir da constatação de culpa exclusiva da vítima, é necessário prova cabal desse fato”, o que a ré não forneceu. 

O caso concreto envolve um entregador que se acidentou em 2017. Realizada perícia médica, foi constatado que o homem perdeu parcialmente sua capacidade laborativa, ficando com danos estéticos no quadril e na coxa esquerda, em razão da perda de tecidos moles e atrofia muscular. 

Para o TRT-18, também não restou comprovada a culpa exclusiva do trabalhador, já que o único depoimento colhido em juízo não demonstra que o entregador agiu de forma negligente com relação às leis de trânsito.  

“Acrescento, por oportuno, que malgrado a baixa qualidade da digitação do depoimento prestado pela única testemunha levada a juízo pela ré, por vezes até dificultando a compreensão da narrativa, certo é que algumas informações devem ser vistas com reserva, não servindo como determinante à culpa exclusiva do reclamante”, afirma Azevedo Filho. 

Desta forma, o tribunal deferiu pedido de pensão mensal, a partir do acidente, até o dia em que o trabalhador completar 78 anos de idade, no montante de 45% da média da remuneração por ele recebida, com pagamento dobrado em dezembro de cada ano, correspondente ao 13º salário. Além disso, condenou a empresa a indenizar o autor em R$ 10 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos estéticos. 

A advogada trabalhista Juliana Mendonça foi responsável por defender o reclamante. “O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o simples fato de o empregador não ter contribuído diretamente para a ocorrência do acidente não torna o trabalhador exclusivamente responsável pelo infortúnio, principalmente em atividade de risco como a de motociclistas entregadores”, diz. 

Clique aqui para ler a decisão
0010616-05.2019.5.18.0111

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