Saída de emergência

Juristas fazem propostas de melhoria a PL de emergência para contratos públicos

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14 de maio de 2020, 17h58

Em tramitação em regime emergencial no Senado, o Projeto de Lei 2.139/2020, do senador Antonio Anastasia tem como objetivo definir o regime jurídico emergencial e transitório para as relações contratação de bens e serviços da parte da administração pública. Levanta uma discussão necessária e responsável, na avaliação de juristas. Mas precisa de propostas de melhorias, segundo apontaram em debate promovido pela TV ConJur.

ConJur
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O seminário virtual "Saída de Emergência" teve como tema "Contratos administrativos e Regime Emergencial no Projeto Anastasia" e foi mediado pelo conselheiro do CNMP e professor da USP Otavio Luiz Rodrigues Jr.

O programa foi aberto com mensagem do senador Antonio Anastasia, que explicou o escopo do projeto: autorizar a adoção de instrumentos que passam a ser previstos de maneira transitória, provisória e emergencial neste momento de dificuldade. Permite, assim, regular o funcionamento dos serviços públicos prestados por particulares e também nas relações entre o poder público e seus contratos.

“Estamos dando uma faculdade. Não há alterações de qualquer instituto do Direito Administrativo, nenhuma modificação permanente de qualquer procedimento. É um regime transitório, permitindo, nesse período, uma faculdade — insisto nisso para não parecer que é uma obrigação — de poder compor com a parte privada para um restabelecimento do equilíbrio econômico de cada contrato”.

A iniciativa foi muito elogiada por participantes do seminário virtual. “Um projeto de lei é sempre inacabado. É apresentado em tramitação justamente para ter aperfeiçoamento”, destacou o senador, abrindo o debate do evento para a discussão de ideias que podem, inclusive, se transformar em emendas e alterações. E assim os participantes fizeram, com transmissão da TV ConJur.

Delimitação de contrato e sanções
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Mauro Campbell Marques chamou atenção para o fato de o projeto permitir à empresa contratada apresentar plano de contingência, expondo as consequências da situação de pandemia na relação contratual. “Notem bem: o contrato não será analisado do ponto de vista só do interesse público, mas também do interesse privado. Essa é uma novidade”, elogiou.

Como sugestão, apontou a necessidade de definir melhor o escopo da lei, para referenciar exclusivamente os contratos de natureza eminentemente pública, o que excluiria contratos públicos em geral como os de locação, por exemplo. Pediu, também, cuidado no trecho que trata de suspensão da exigibilidade das sanções, por ser tema controverso.

“Vejo com bons olhos o projeto”, disse o ministro. “O importante é: temos que mirar efetivamente que estamos em tempos excepcionais. Consequentemente, medidas de muito bom impacto devem ser tomadas pelo poder público para que o impacto social da pandemia seja, quando muito, minorado para todos”, concluiu.

Recomposição e reequilíbrio contratual
A professora da USP Odete Medauar destacou que o PL prevê um processo administrativo para recomposição do contrato e outro para renegociação da equação econômico-financeira. E avisa: os dois estão entrelaçados. Desta forma, sugere a unificação destes processos, para que tramitem perante uma comissão, evitando subjetivismo nas negociações.

Ela propõe que os integrantes desta comissão estejam a par da matéria tratada no contrato, uma vez que muitas vezes há aspectos técnicos que não são de conhecimento de todos. E que pelo menos uma pessoa tenha o perfil do negociador.

“Exige paciência e a consideração dos aspectos relativos ao interesse público e ao interesse do contratado, buscando consenso, Na verdade, esse é o sentido que permeia todo o projeto do senador Anastasia: buscar a conciliação dos interesses envolvidos no contrato administrativo”, elogiou.

Controle do contrato e permissões
Membro do Conselho Nacional do Ministério Público e secretário-geral da mesa do Senado, Luiz Fernando Bandeira destaca que o projeto parte radicalmente no sentido do Direito Privado, o que considera positivo porque dá liberdade, mas abre brecha a agentes mal intencionados com a coisa pública. Por isso, a inclusão do artigo 11 do PL foi salutar: deixa expressamente sob submissão de análise dos tribunais de contas competentes.

O PL abre possibilidade de medida de suspensão de pagamento de tarifas ou de preços públicos em serviços públicos relegados por meio de concessão — como no caso do setor da energia elétrica —, mas deixa de fora contratos permissionários. É o caso do transporte coletivo público, em que empresas recebem a permissão para explorar o serviço.

“Se elas têm que continuar mantendo o serviço mesmo sem passageiro — pois se reduzirem os ônibus, por exemplo, teriam aglomeração — então isso gera manutenção dos custos, com queda da arrecadação. Alguma concessão tem que ser feita para que seja viável. O projeto tinha que tratar também das permissões, não somente das concessões”, sugeriu.

Cláusula de mediação
Para o advogado Walfrido Warde, o PL é elogiável, pois pretende racionalizar a solução de aplicação do direito subjetivo pelo Judiciário, antevendo uma enxurrada de processos. “Não há dúvida de que atende às expectativas das empresas. Elas têm, evidentemente, uma grande angústia diante das obrigações que assumiram e que, já anteveem, não serão capazes de cumprir”, afirmou.

Diante deste contexto, fez uma sugestão: a introdução de uma cláusula de mediação obrigatória para criar etapa em que se possa resolver o problema sem custos da arbitragem e da judicialização.

Clique aqui ou assista abaixo o seminário

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