Opinião

Mediação é uma ferramenta eficaz em momento de crise como o atual

Autores

  • Stela Franco Wieczorkowski

    é assistente jurídica no escritório Roberlei Queiroz Advogados graduanda em Direito pela FAE Centro Universitário e estudante do Grupo de Pesquisa em Mediação da FAE Centro Universitário.

  • Hanna Fedalto

    é estagiária no escritório Advocacia Correa de Castro & Associados graduanda em Direito pela FAE Centro Universitário e estudante do Grupo de Pesquisa em Mediação da FAE Centro Universitário.

14 de maio de 2020, 8h31

No dia 20 de março, em sessão virtual inédita, o Senado Federal aprovou o projeto de decreto legislativo que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil em decorrência da pandemia do coronavírus. No mesmo dia, foram aprovados o Decreto nº 10.282 e a Medida Provisória nº 926, os quais, entre outras coisas, estabeleceram
a suspensão de atividades consideradas não essenciais. Tais medidas foram precedidas pela Lei 13.979/2020, publicada em 6 de fevereiro, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da crise.

Nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto nº 10.282, são definidas como atividades essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Acompanhando as orientações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, governadores de diversos estados também expediram decretos orientando a suspensão de serviços comerciais e atividades não essenciais.

Diante das limitações das operações impostas pelos decretos federais e
estaduais, houve a consequente redução no giro de capital em estabelecimentos comerciais de todos os portes, em todos os setores da economia. O impacto é indiscutível e não diz respeito somente ao faturamento de empresas, tendo em vista que os reflexos serão sentidos pela sociedade em geral. Não raro vêm à tona notícias de medidas adotadas por empresas para corte de custos, como redução no quadro
funcional, suspensão de contratos de trabalho e renegociação de obrigações. Frente à toda a instabilidade deste momento sem precedentes, não se sabe qual será a extensão dos danos sofridos, nem por quanto tempo eles serão sentidos.

Nesse contexto, os métodos alternativos de resolução de conflitos se
apresentam como uma ferramenta interessante e viável para a negociação, especialmente de problemas decorrentes dos impactos desencadeados pela pandemia. Com o advento do CPC/15, essa modalidade, que já vinha sendo incessantemente fomentada por grandes nomes do Direito, ganhou mais espaço justamente por evitar a judicialização das demandas.

No cenário atual, a adoção de métodos alternativos para resolução de conflitos é vantajosa não apenas pela celeridade, mas também em razão da possibilidade de negociação com custos reduzidos e de forma razoável, sem entregar a um terceiro julgador o poder de decisão, sob risco de que a decisão final seja imperativa e não atenda aos interesses de nenhuma das partes. A empatia entre contratante e contratado, consumidor e fornecedor, empregador e empregado, é essencial para esse momento tão delicado. Os profissionais do meio jurídico têm e devem se posicionar a favor da negociação com bom senso, a fim de alcançar um resultado que atenda minimamente às necessidades apontadas por ambas as partes.

Com efeito, o cenário atual provocará o inadimplemento de diversas obrigações e de todas as formas, o que, possivelmente, ocasionará um grande aumento de lides e ações judiciais, sem contudo obter a satisfação da pretensão em tempo razoável, já que o aumento exponencial no número de ações levará à um grande morosidade da
prestação jurisdicional.

Assim, a mediação e a conciliação, métodos autocompositivos de conflitos, têm se mostrado como ferramentas eficazes na negociação, protegendo os interesses de ambos, haja vista que, os princípios da confidencialidade e autonomia das vontades das partes, permitem uma maior exposição de informações — ante a proteção legal de que
gozam — e, consequentemente, uma maior liberdade para negociar.

Sabe-se que em tempos de crise, a disposição de negociar, por muitas vezes, é altamente influenciada pelo cenário exterior, sendo necessário um respaldo legal que incentive quem optar pela negociação, evitando a sobrecarga do Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente.

Apesar de, atualmente, não ser possível a realização presencial da negociação, o ambiente virtual possibilita a autocomposição (ainda que com certas limitações), mas mantendo o essencial: uma maior pessoalização do problema e a geração de empatia entre as partes, cabendo a elas decidirem, em comum acordo, a melhor forma, dentro do possível, de resolverem seu problema.

Portanto, é possível compreender a mediação como uma ferramenta eficaz para oportunizar o diálogo e negociação entre os sujeitos afetados pela condição suis generis em que se encontram as pessoas, comércios e empreendimentos, direcionando a questão para um ponto: o possível adimplemento das obrigações e a satisfação destas, permitindo que credor e devedor possam buscar da melhor forma
para ambos, a manutenção dos contratos e sua consequente adimplência.

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    é assistente jurídica no escritório Roberlei Queiroz Advogados, graduanda em Direito pela FAE Centro Universitário e estudante do Grupo de Pesquisa em Mediação da FAE Centro Universitário.

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    é estagiária no escritório Advocacia Correa de Castro & Associados, graduanda em Direito pela FAE Centro Universitário e estudante do Grupo de Pesquisa em Mediação da FAE Centro Universitário.

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