Mediação é uma ferramenta eficaz em momento de crise como o atual
14 de maio de 2020, 8h31
No dia 20 de março, em sessão virtual inédita, o Senado Federal aprovou o projeto de decreto legislativo que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil em decorrência da pandemia do coronavírus. No mesmo dia, foram aprovados o Decreto nº 10.282 e a Medida Provisória nº 926, os quais, entre outras coisas, estabeleceram
a suspensão de atividades consideradas não essenciais. Tais medidas foram precedidas pela Lei 13.979/2020, publicada em 6 de fevereiro, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da crise.
Diante das limitações das operações impostas pelos decretos federais e
estaduais, houve a consequente redução no giro de capital em estabelecimentos comerciais de todos os portes, em todos os setores da economia. O impacto é indiscutível e não diz respeito somente ao faturamento de empresas, tendo em vista que os reflexos serão sentidos pela sociedade em geral. Não raro vêm à tona notícias de medidas adotadas por empresas para corte de custos, como redução no quadro
funcional, suspensão de contratos de trabalho e renegociação de obrigações. Frente à toda a instabilidade deste momento sem precedentes, não se sabe qual será a extensão dos danos sofridos, nem por quanto tempo eles serão sentidos.
Nesse contexto, os métodos alternativos de resolução de conflitos se
apresentam como uma ferramenta interessante e viável para a negociação, especialmente de problemas decorrentes dos impactos desencadeados pela pandemia. Com o advento do CPC/15, essa modalidade, que já vinha sendo incessantemente fomentada por grandes nomes do Direito, ganhou mais espaço justamente por evitar a judicialização das demandas.
No cenário atual, a adoção de métodos alternativos para resolução de conflitos é vantajosa não apenas pela celeridade, mas também em razão da possibilidade de negociação com custos reduzidos e de forma razoável, sem entregar a um terceiro julgador o poder de decisão, sob risco de que a decisão final seja imperativa e não atenda aos interesses de nenhuma das partes. A empatia entre contratante e contratado, consumidor e fornecedor, empregador e empregado, é essencial para esse momento tão delicado. Os profissionais do meio jurídico têm e devem se posicionar a favor da negociação com bom senso, a fim de alcançar um resultado que atenda minimamente às necessidades apontadas por ambas as partes.
Com efeito, o cenário atual provocará o inadimplemento de diversas obrigações e de todas as formas, o que, possivelmente, ocasionará um grande aumento de lides e ações judiciais, sem contudo obter a satisfação da pretensão em tempo razoável, já que o aumento exponencial no número de ações levará à um grande morosidade da
prestação jurisdicional.
Assim, a mediação e a conciliação, métodos autocompositivos de conflitos, têm se mostrado como ferramentas eficazes na negociação, protegendo os interesses de ambos, haja vista que, os princípios da confidencialidade e autonomia das vontades das partes, permitem uma maior exposição de informações — ante a proteção legal de que
gozam — e, consequentemente, uma maior liberdade para negociar.
Sabe-se que em tempos de crise, a disposição de negociar, por muitas vezes, é altamente influenciada pelo cenário exterior, sendo necessário um respaldo legal que incentive quem optar pela negociação, evitando a sobrecarga do Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente.
Apesar de, atualmente, não ser possível a realização presencial da negociação, o ambiente virtual possibilita a autocomposição (ainda que com certas limitações), mas mantendo o essencial: uma maior pessoalização do problema e a geração de empatia entre as partes, cabendo a elas decidirem, em comum acordo, a melhor forma, dentro do possível, de resolverem seu problema.
Portanto, é possível compreender a mediação como uma ferramenta eficaz para oportunizar o diálogo e negociação entre os sujeitos afetados pela condição suis generis em que se encontram as pessoas, comércios e empreendimentos, direcionando a questão para um ponto: o possível adimplemento das obrigações e a satisfação destas, permitindo que credor e devedor possam buscar da melhor forma
para ambos, a manutenção dos contratos e sua consequente adimplência.
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