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Cônjuge que autoriza o outro a ser avalista não deve ser citado em execução

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14 de maio de 2020, 13h00

Um homem que entrou em um negócio como avalista e foi cobrado por falta de pagamento tentou escapar da cobrança alegando que sua mulher não foi citada como litisconsorte, mas a estratégia não deu certo. Como sua cônjuge limitou-se a autorizar a participação do marido na operação financeira, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que ela não pode ser considerada avalista e, por isso, negou o recurso que pretendia obter a anulação da ação de execução.

Rafael Luz/STJ
A ministra Isabel Gallotti foi a relatora do recurso no Superior Tribunal de Justiça
Rafael Luz/STJ

Quando as cédulas de crédito da qual ele era avalista não foram pagas, o homem sofreu a ação de execução proposta pela credora, uma instituição bancária. Ele, então, apresentou exceção de pré-executividade com a alegação de que é casado em comunhão universal de bens e que, por isso, sua esposa deveria ter sido citada como litisconsorte — como isso não ocorreu, ele pleiteou a decretação da nulidade da execução.

O caso foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não deu ganho de causa ao impetrante. A alegação foi que o título de crédito tem natureza pessoal e que, portanto, só pode ser atribuído ao avalista. Como a esposa assinou o documento da operação financeira apenas para dar seu consentimento ao marido para participar do negócio, ela não pode ser considerada avalista, segundo o TJ-MG.

O homem, então, recorreu ao STJ, mas a corte confirmou a decisão tomada pelo tribunal de segunda instância.

"Tal como bem observou a corte local, não há de se falar em litisconsórcio necessário porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando à garantia", argumentou a relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti.

Segundo ela, mesmo que a esposa fosse considerada avalista, isso não seria motivo para provocar o encerramento da ação de execução.

"Não seria o caso de extinção do feito, como pretende o recorrente, mas de mero retorno dos autos à origem para emenda à inicial, o que não é o caso", explicou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1475257

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