Opinião

Concursos públicos para segurança pública e saúde não serão suspensos

Autores

  • Ruchester Marreiros Barbosa

    é delegado de polícia do RJ professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro da Escola da Magistratura de Mato Grosso e do Cers autor de livros palestrante e colaborador oficial da Comissão de Alienação Parental da OAB-Niterói.

  • Eduardo Fontes

    é delegado de Polícia Federal ex-superintendente da Polícia Federal no estado de Amazonas autor de obras jurídicas pela Juspodivm professor de ciências criminais fundador do curso Próximo Delegado professor da Academia Nacional de Polícia especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pelo Ministério da Justiça mestrando em Ciências Jurídicas e Políticas pela Univesridade Portucalense coordenador do Iberojur no Brasil aprovado nos concursos de procurador do estado de São Paulo e delegado de Polícia Civil no Paraná.

14 de maio de 2020, 15h34

A pergunta que vem deixando muitas pessoas, que sonham com um cargo público, preocupadas é: concursos públicos para as áreas de segurança pública e da saúde, afinal, estarão todos suspensos?

Spacca
O Direito não comporta antinomias. Se há ambiguidade na lei, enquanto sistema completo, precisamos de instrumentos, de métodos e de vetores para estabilizar expectativas, fixar interpretações jurídicas e, em última instância, assegurar a paz social.

É nesse sentido, inclusive, que faremos uma análise clara e objetiva sobre o Projeto de Lei Complementar 39/2020 (derivado do Plano Mansueto — PLP 149/2019), o qual enceta um programa federativo de enfrentamento às consequências da Covid-19, reorganizando alguns aspectos da arquitetura fiscal da União, Estados e Municípios. Tal projeto foi aprovado pelo Senado Federal e segue para a sanção presidencial.

Mesmo antes de inovar verdadeiramente nossa ordem jurídica, tal instrumento normativo já vem causando muitas incertezas aos candidatos de certames públicos. Por isso, o ponto nevrálgico de discussão aqui é se ele suspenderá a realização e a nomeação em face dos concursos da área de saúde e de segurança pública. Afinal, estarão todos suspensos?

Antes de respondermos a tal questionamento, cumpre-nos dizer que este Projeto de Lei não pode ser decotado da realidade social e econômica que estamos vivendo. O referido projeto constrói regras excepcionais de distribuição de recursos da União, principalmente porque, pelo nosso sistema centrípeto de arrecadação tributária, boa parte do dinheiro do Brasil encontra-se nas mãos dela.

Tal ajuda do Governo Federal demandará contrapartidas dos demais entes federativos. Para receberem tal auxílio, os Estados e os Municípios precisam atender a um conjunto de restrições de gastos, porquanto não seria razoável receber auxílio federal para gastos absolutamente discricionários e descontextualizados da conjuntura vivida.

No que tange às contratações, nos termos do art. 8º, inciso IV, ficam proibidas, salvo nos seguintes casos: a) as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; d) as contratações de temporários para prestação de serviço militar; e) as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.

Fato é que, mesmo sabendo do caráter excepcional de nomeações nesse período, as contingencialidades da crise de saúde mundial sobrelevam a importância de recomposição de determinadas categorias profissionais, principalmente por estarem mais expostas aos riscos de contaminação e por necessitarem intensificar suas ações funcionais em prol da manutenção da teia social. É o caso dos profissionais de saúde e da segurança pública.

As forças de segurança, por exemplo, estão contempladas em outras leis derivadas desse momento de crise de saúde mundial. Isso reforça a tese de que, a despeito de restrições de gastos, tais categorias vêm recebendo atenção especial do legislador pela essencialidade de suas funções e pelos maiores riscos dela derivados. Dentro desse espírito, a Lei 13.898/2020 veda, no art.  18, uma série de despesas, mas excepciona, no § 1º, ações de segurança pública; o Decreto nº 10.282/2020, que regulamenta a Lei 13.979/2020, estabelece, como não poderia deixar de ser, a segurança pública como serviço essencial indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 3º, § 3º, III). Por isso, acreditamos que o Projeto de Lei não pode ser interpretado fora dessas balizas.

Neste cenário, a discussão sobre o tratamento diferenciado dos profissionais de saúde e de segurança precisa ser avaliada sem desconsiderar a necessidade de se recompor a defasagem histórica de pessoal e a precariedade de infraestrutura das polícias e do sistema de saúde. Até porque os policiais e os profissionais de saúde tendem a adoecer nessa crise sanitária mundial em razão da maior exposição ao vírus, o que escancarará ainda mais a dívida histórica em investimentos nessas áreas.

Quando se lê o artigo 10 do presente Projeto de Lei, poder-se-ia acreditar, num primeiro momento, que se determina a suspensão dos prazos de validade de todos os concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União. Contudo, essa não é a melhor exegese do dispositivo: deve-se perceber tal mecanismo como uma garantia aos candidatos de concursos que, uma vez não abarcados pelas exceções legais de contratação elencadas no inciso IV, do art. 8º, não sejam prejudicados em virtude desse período de vedação a nomeações.

Dessa forma, conjugando-se o art. 8º, inciso IV, com o art.  10, não há outra interpretação senão a de que os concursos homologados só serão suspensos se não estiverem contemplados nas exceções mencionadas no inciso IV do art. 8º, inclusive com o mote de recompor as lacunas estruturais preexistentes (vacâncias).

Defendemos que, implicitamente, deva existir o importante requisito de serem tais concursos vinculados às áreas essenciais (por mais que isso não esteja previsto expressamente no Projeto de Lei). Aduzimos isso, pois esse não parece ser o momento adequado para contratações que não se destinem às atividades de enfrentamento à pandemia. Repare que a contratação fora dessas áreas não estaria vedada pela Lei (desde que se encaixem nas exceções construídas no bojo do art.  8º, inciso IV), mas não pareceria política e economicamente adequada.

Ademais, certames públicos derivados da reestruturação do quadro de pessoal, por meio da criação de novos cargos a partir da vigência da referida lei, salvo se vinculada às demais exceções do art.  IV do art.  8º, podem ser suspensos, mesmo que afetos a áreas absolutamente estratégicas para o combate à pandemia (inclusive saúde e segurança pública). A lei e o contexto não permitem o aumento irrestrito da máquina pública, mas, tão somente, a recomposição das vagas da carreira que já estavam preteritamente vacantes ou nos casos das demais exceções infralistadas, como nas hipóteses de contratações de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares:

Art. 8º. IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.

Acerca das vacâncias, frisamos que tal Projeto de Lei não se limita ao preenchimento de vacâncias ocorridas após a entrada em vigor desse novo comando normativo ou mesmo em face da publicação do Decreto Legislativo n. 6 de 20 de Março de 2020. Se essa fosse a intenção do legislador, teria deixado expresso tal marco delimitatório no inciso IV, do art. 8º do Projeto, o que optou por fazer somente no caput do art. 10. Até porque, a nosso ver, a sensibilidade do legislador em tentar corrigir a deficiência histórica em áreas estratégicas foi tardia, mas não inoportuna.

Outra importante informação é que os concursos em andamento não precisam ser paralisados ou suspensos, porquanto o requisito necessário para eventual sobrestamento é que tenha havido a homologação do certame até a data da publicação do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de Março de 2020 (nos termos do art.  10 do Projeto de Lei). Já os concursos ainda não iniciados, se tiverem por fundamento a reposição de vacâncias (atuais ou pretéritas), serão permitidos por força do art. 8º, inciso V.

Informação importante é que o legislador não se imiscuiu nas nomeações derivadas de mandamentos judiciais. Diferentemente do que o fez em relação ao art.  8º, inciso I, permitindo a concessão de quaisquer tipos de vantagens pessoais somente quando derivada de sentença judicial transitada em julgado (afastando as de caráter precário), não houve qualquer tipo de especificação nesse sentido em relação às contratações de servidores. Nesse caso, por óbvio, parece evidente que não há justificativa para o desrespeito às ordens judiciais de nomeação, ainda que a título de tutela de urgência ou de evidência.

Em resumo, não só é permitido, como é absolutamente necessário recompor ao máximo o quadro das carreiras diretamente envolvidas no enfrentamento da pandemia (precipuamente as da área saúde e da segurança pública), pois, em sendo real o risco de adoecimento dos integrantes destas categorias profissionais, não seria possível a nomeação de novos servidores em virtude somente de licença médica (a qual não induz a vacância do cargo público). Ou seja, tais contratações, permitindo uma recomposição dos quadros de pessoal (mesmo que atrasada), servem também como reserva de pessoal em um momento para lá de delicado.

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  • Brave

    é delegado de polícia do RJ e professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, da Escola da Magistratura de Mato Grosso e do Cers. Autor de livros e palestrante.

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    é delegado de Polícia Federal, professor do Cers (onde também coordena a pós-graduação) e especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pelo Ministério da Justiça. Coordenador do Iberojur no Brasil e autor e coordenador da Juspodivm.

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