Isenção no futuro

Bolsonaro edita MP para tentar se eximir de erros durante epidemia da Covid-19

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14 de maio de 2020, 11h38

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória que diminui a responsabilização de agentes públicos por atos relacionados com o combate à epidemia da Covid-19. 

Marcos Corrêa/PR
MP troca culpa do agente público por exigência de dano grosseiro
Marcos Corrêa/PR

A Medida Provisória 966 exige a presença de dolo ou erro grosseiro para que agentes públicos sejam responsabilizados nas esferas civil e administrativa por ação ou omissão nas medidas de combate à Covid-19 ou na mitigação dos efeitos econômicos causados pela epidemia.

De acordo com o advogado Rafael Valim, a medida "ressignifica o conteúdo constitucional sobre a responsabilidade do Estado" ao trocar a culpa do agente pelo erro grosseiro.

O advogado explica que o artigo 37, § 6 da Constituição Federal prevê que a administração pública responderá pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Já o texto da MP isenta o agente de culpa, colocando em seu lugar vários critérios para aferição do dolo ou o erro grosseiro, que deve ser "manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave".

A MP indica, por exemplo, que "circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência" deve ser levada em conta para definir se houve ou não responsabilidade do agente público. Na prática, o que ela faz é blindar a União de questionamentos futuros por falta de informações sobre a pandemia.

Outros critérios previstos no texto para responsabilização do agente público são: os obstáculos e as dificuldades reais do agente público; a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público; as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Além disso, o parágrafo 2º  do artigo 1º prevê que o "mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público".

Publicada nesta quinta-feira (14/5) no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 966/2020 é assinada também pelo ministro da Economia Paulo Guedes e pelo ministro da Controladoria-Geral da União, Wagner de Campos Rosário.

A comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB agendou uma reunião extraordinária na próxima segunda-feira (18/5) tratar o tema. 

Repercussão
Advogados ainda apontaram que, além de ser supérflua, a MP abre um precedente grave ao oferecer "carta branca" para que agentes públicos ajam como bem entenderem durante a epidemia do coronavírus.

"A MP traz redação dúbia, com termos vagos, relativizando responsabilidades e criando margem a interpretações diversas sobre conceitos como dolo e culpa, já existentes na legislação atual. Também insere o erro escusável ao isentar de responsabilidade o agente ou “decisor” que não cometa erro grosseiro, considerando que o 'mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização'", ressalta Miguel Pereira Neto, sócio do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. "Tratar como “mero nexo” a causa subjacente para caracterizar e individualizar condutas ilícitas significa abrir espaço para elisão".

"Nessa fase de Covid-19, realmente, há dúvidas e erros passíveis de ocorrer. Todavia, os fatos devem ser analisados individualmente, a fim de verificar a incidência ou não de dolo, culpa ou erro grosseiro, este último com feição duvidosa, passível de interpretação aberta, onde tudo pode caber para isentar práticas abusivas."

Segundo o advogado Guilherme Amorim Campos da Silva, sócio do Rubens Naves Santos Jr Advogados, a MP não atende aos requisitos de urgência, já que tutela situações que suficientemente regradas no ordenamento jurídico brasileiro. "E pior: visa estreitar a esfera de atuação de órgãos de controle que, certamente, não se conformarão com isto."

Ele explica que a Lei de Interpretação das Normas do Direito Brasileiro (Lei 13655/2018) estabelece que, na fiscalização judicial de atos, serão levadas em conta as reais dificuldades que o gestor público teve que enfrentar para executar e editar atos. "Portanto, as preocupações que ensejaram a edição da MP não se justificam", completa.

Anna Júlia Menezes, especialista em direito e processo penal da Vilela, Silva Gomes & Miranda Advogados, também não vê grandes novidades na MP do ponto de vista técnico. "Em que pese a frágil eficácia jurídica, é possível que seja mais difícil futuramente responsabilizar os agentes por erros grosseiros, visto a dificuldade de caracterizar o dolo específico nesses casos", afirma.

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