Opinião

Novos olhares do Direito Penal em tempos de Covid19

Autor

  • André Luís Callegari

    é advogado criminalista pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid professor de Direito Penal no IDP-Brasília sócio do Callegari Advocacia Criminal e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

14 de maio de 2020, 14h17

Vários debates têm sido realizados onde se buscam soluções para a melhor aplicação das regras da dogmática penal, processual penal e de execução penal. É claro que não há uma fórmula mágica e nenhum dos juristas ou debatedores a encontrou até agora. O que se pode fazer no momento é realmente aplicar com critério, eu diria, cuidado, a legislação existente.

Spacca
No âmbito das prisões processuais o próprio legislador deu o caminho com a aprovação do pacote anticrime. As prisões preventivas devem ser revistas a cada 90 dias e esse é um bom momento para que nos dediquemos a esse tema. Os advogados devem demonstrar que não há mais a necessidade da segregação, porém, os magistrados devem olhar com lupa cada caso concreto e decidir se a melhor solução não é uma cautelar alternativa à prisão. Aliás, nesse momento seria obrigatório o reexame pelo juiz sobre a necessidade da cautela de exceção porque se trata de obrigação decorrente lei, sanável, se for o caso, via Habeas Corpus.

Por falar em Habeas Corpus, caso o magistrado de piso não faça a reavaliação necessária em 90 dias da cautelar de exceção acredito nem ser necessário que o relator ou o tribunal faça a devida recomendação. O correto e justo seria conceder a ordem de ofício por patente constrangimento ilegal uma vez que descumprida a lei. Ademais, evita-se a procrastinação do feito e preserva-se a saúde e dignidade de quem está cerceado nesse momento tão grave.

De outro giro, as cautelares alternativas à prisão se impõem cada vez mais nesse momento. Não é crível que em tempos de pandemia não se possa monitorar alguém em casa com monitoramento eletrônico. A preferência por deixar o investigado ou processado num estabelecimento prisional não encontra justificativa plausível, salvo nos casos excepcionais. E não se venha com o argumento de que os estabelecimentos estão livres da pandemia por enquanto, pois todos sabem que eles sempre foram um centro de proliferação de doenças e sem as mínimas condições de higiene.

Só para que se tenha uma ideia do que está provocando a pandemia em termos de execução penal no estado do Colorado o governador planejava extinguir a pena de morte, porém diante dos fatos recentes decretou o fim dessa medida drástica no mês de março. No Texas as execuções foram adiadas.

As petições do Innocence Project, que se dedica a provar a inocência de pessoas presas injustamente, foram analisadas rapidamente em face do Coronavírus. Antes eram ignoradas por alguns governadores e agora são rapidamente admitidas.  Isso demonstra que há uma nova visão e perspectiva sob a aplicação do Direito Penal.

Como podemos sair disso tudo? Qual a nova lógica que se impõe no momento de crise? A lógica já está na legislação. Temos que deixar de admitir as chamadas denúncias genéricas (não é e nunca foi o tempo de processar para ver o que acontece ao final); fazer uma melhor análise da tipicidade; olhar com lupa a resposta à acusação e ver se vale a pena seguir com uma ação penal que ao final não teria êxito; resgatar, se é que existiu,  a absolvição sumária quando for possível no lugar de estender o processo sem necessidade. Enfim, os instrumentos já estão postos pelo legislador. Basta querer aplica-los com um exame cuidadoso e com o critério da necessidade. Nunca o bom senso, aliado a dogmática penal, foi tão importante.

Esse é o momento em que a soma de esforços de todos, advogados, membros do ministério público e magistrados pode mostrar que a dogmática bem aplicada é útil e resolve um problema social enorme. Basta um mutirão de querer aplicar bem a lei e as medidas disponíveis. Só isso.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!