TJ-SP exclui necessidade de autorização das partes para teleaudiências
13 de maio de 2020, 10h14
O Tribunal de Justiça de São Paulo editou um novo provimento que exclui a necessidade de concordância prévia das partes para realização das teleaudiências durante a epidemia de Covid-19, conforme previsto pela Resolução CNJ 314/2020, que traz redação semelhante.

O TJ-SP levou em consideração que a regra do artigo 6º, §3º, da Resolução CNJ 314/2020, não condiciona a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau, durante o período do sistema remoto de trabalho, ao prévio consentimento das partes.
"Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG 284/2020 e 323/2020", diz o provimento.
Leia o novo provimento do TJ-SP:
"PROVIMENTO CSM Nº 2557/2020
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP),
CONSIDERANDO que a atividade jurisdicional é essencial e ininterrupta, nos termos do art. 93, XII da Constituição Federal, devendo assegurar-se sua continuidade durante o Sistema Remoto de Trabalho, sempre que possível, por meios eletrônicos ou virtuais, o que também se aplica às audiências;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ 314/2020, e do art. 2º, §1º, do Provimento CSM 2554/2020, compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, cabendo ao juiz, na sequência, decidir fundamentadamente acerca da matéria;
CONSIDERANDO que a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ 314/2020, não condiciona a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, ao prévio consentimento das partes.
RESOLVE:
Art. 1º. O §4º do art. 2º do Provimento CSM 2554/2020 passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 2º. ………………………………………………………………………..
§4º. Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020.”
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 12 de maio de 2020"
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