Apuração em curso

STJ nega envio de ação contra ex-conselheiro do TC-DF à Justiça Eleitoral

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13 de maio de 2020, 11h47

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou habeas corpus no qual o ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Domingos Lamoglia de Sales Dias, pedia a remessa de ação penal contra ele para a Justiça Eleitoral. Para o colegiado, como a apuração criminal ainda está em curso na Justiça comum e não há decisão sobre eventual conexão dos crimes com a esfera eleitoral, seria prematuro que o STJ analisasse o caso neste momento.

A "operação caixa de pandora" investigou esquema de pagamento de propina à base aliada ao governo do Distrito Federal na época, além de atos de corrupção praticados antes mesmo do exercício dos mandatos no Executivo e no Legislativo naquele período. Segundo a denúncia, Domingos Lamoglia, nomeado em 2009 para o TC-DF, seria responsável por arrecadar recursos ilícitos.

O ex-conselheiro foi denunciado pelos crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a descrição dos fatos narrados na denúncia sinalizaria a sua participação, em tese, em delitos como falsidade ideológica eleitoral e apropriação indébita eleitoral, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento da ação.

O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a questão da incompetência da Justiça comum não chegou a ser decidida, no mérito, nem em primeiro nem em segundo graus, de forma que seria inviável a apreciação do pedido pelo STJ, sob pena de supressão de instâncias.

Além disso, ele ressaltou que o ex-conselheiro "deixa claro que não existe sequer apuração de crimes eleitorais relacionados à sua conduta, requisito essencial para justificar eventual modificação de competência por conexão".

Sem elementos
Reynaldo Soares da Fonseca afirmou também que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quando analisou pedido de liminar em habeas corpus, entendeu que os trechos da denúncia que foram apresentados pela defesa não continham as informações elementares sobre a existência dos crimes eleitorais mencionados.

Por não reconhecer evidente ilegalidade na decisão impugnada pelo habeas corpus, capaz de justificar o afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e o processamento do pedido no STJ, o ministro afirmou que se deve resguardar a competência do TJ-DF para a análise do tema, evitando a indevida supressão de instância. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 569.021

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