Conflito de competência

Seção Judiciária da Bahia pode julgar ação sobre decreto de armas de fogo

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13 de maio de 2020, 12h00

A ministra do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães declarou competente o juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia para julgar pedido de anulação do Decreto 9.685/2019, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro.

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123RFSeção Judiciária da Bahia pode julgar ação sobre decreto de armas de fogo, diz STJ

De acordo com os autos do conflito de competência, foi ajuizada ação popular para obter a declaração de ilegalidade do decreto que aumentou as hipóteses de registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição no Brasil. A ação foi proposta na Justiça Federal de Salvador, a qual remeteu os autos à Justiça Federal de São Paulo.

O juízo suscitante (4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia) argumentou que, embora não seja com os mesmos fundamentos, a ação popular apresenta identidade de pedido com outra ação que tramitou na Justiça Federal de São Paulo, pois trata da declaração de nulidade ou inconstitucionalidade do Decreto 9.685/2019.

Segundo o juízo suscitante, isso atrai a incidência do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, tendo sido extinto o processo anterior sem resolução do mérito, e reiterado o pedido, as causas devem ser distribuídas por dependência.

Para o juízo suscitado (19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo), não há identidade de partes e causa de pedir da presente demanda com a ação que lá tramitou e foi extinta. De acordo com o juízo suscitado, para haver prevenção do juízo em ação popular, os fundamentos das ações devem ser os mesmos, o que não ocorre no caso analisado, pois o fundamento da ação já extinta era a inconstitucionalidade, em abstrato, do decreto presidencial, questão que só pode ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

Sem identidade
De acordo com a ministra Assusete Magalhães, a jurisprudência do STJ preceitua que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos, em consonância com o disposto no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).

A relatora explicou que, como as duas ações são distintas em seus fundamentos, sem identidade de autoria e com causas de pedir diferentes, não é possível falar em prevenção do juízo. Dessa forma, segundo a ministra, o juízo suscitante é o que deve analisar a ação popular.

"Na hipótese dos autos, constata-se que a ação popular visa à 'procedência do pedido de anulação do Decreto 9.685/2019 e, por consequência, de todos os demais regulamentos expedidos em decorrência do referido decreto', não se requerendo, portanto, que seja declarada sua inconstitucionalidade em abstrato, razão pela qual não há falar em prevenção do juízo", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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CC 168.450

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