Prova obtida por interceptação telefônica prorrogada de antemão é nula, diz STJ
13 de maio de 2020, 20h27
Interceptação telefônica prorrogada de antemão — no mesmo ofício em que foi inicialmente autorizada — gera prova nula (aquela que vier a ser colhida por meio dessa interceptação). Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus em favor de um dos envolvidos em denúncia de venda de vagas em universidades de medicina.
O paciente do recurso é José Fernando Pinto da Costa, ex-reitor da Universidade Brasil, em Fernandópolis (SP). Ele foi representado pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini, Aldo Romani Netto e Bruno Lescher Facciolla.
O caso trata de agentes que negociariam vagas em curso de Medicina da Fundação Educacional do Município de Assis e da Universidade Brasil.
Inicialmente o juízo que deferiu a quebra de sigilo telefônico o fez em referência a cinco estudantes aspirantes ao curso de medicina. Mas tal decisão foi prorrogada por mais 15 dias no mesmo despacho. Posteriormente, foram atendidas sucessivas representações para estender a interceptação a outros investigados — dentre eles o ex-reitor.
No julgamento, o relator do recurso, Ministro Nefi Cordeiro, também reconheceu que as decisões autorizadoras das interceptações telefônicas que deram origem à operação não estavam devidamente fundamentadas — além de fixarem prazo para as medidas superior aos 15 dias previstos em lei.
A defesa afirmou que a prorrogação deferida de antemão é ilegal, entendimento que foi acolhido por unanimidade pela 6ª Turma. A decisão precisaria ser devidamente fundamentada.
"O reconhecimento da nulidade das decisões e das provas derivadas representa uma importante vitória em um caso que, desde o início, foi pautado pelo descumprimento de leis e garantias do acusado", afirmaram os advogados.
RHC 124.057
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