Opinião

Uma questão de igualdade processual nos embargos à execução

Autor

  • Pedro Mazalotti Teixeira

    é advogado graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) e mestrando em Direito pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

13 de maio de 2020, 11h30

Com a entrada em vigor da Lei n° 13.105/2015, o Código de Processo Civil (CPC), que revogou seu antecessor de 1973, adveio a inovação da taxatividade das hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento, que limitou de forma significativa a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, com o intuito de simplificar o processo civil, conforme as exposições de motivos do código recente. Em contrapartida, estabeleceu-se uma situação de insegurança jurídica frente decisões restritivas dos tribunais pátrios entendendo que o recurso se limitaria às hipóteses literais do texto legal, não comportando ampliação de sentido, o que, em consequência, vem desprivilegiar o basilar tratamento processual isonômico.

A situação mais característica desta ausência de isonomia no texto legal é quando uma decisão interlocutória não concede efeito suspensivo aos embargos à execução do devedor, visto que o texto do inciso X do artigo 1.015 do CPC somente prevê como recorrível a decisão que concede, modifica ou revoga tal efeito. Desse modo, a situação jurídica imposta pela lei é prejudicial ao executado, impondo-o uma situação desigual em relação ao executante.

Nesse contexto, decisão recente da Corte Especial do STJ, ao estabelecer a taxatividade mitigada [1] do rol do artigo 1.015 do CPC, e reconhecendo que sua enunciação é insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, estabeleceu interessante avanço, porém, ao restringir hipótese de admissão do recurso fora do rol legal somente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento de questão em sede de apelação, não logrou em solucionar o problema da ausência de isonomia, o qual bem poderia ser resolvido de forma mais completa a ser considerada a aplicação de métodos de interpretação jurídica.

Regressando ao texto legal, essa limitação das hipóteses de cabimento trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 já vinha sofrendo críticas da doutrina, principalmente por ter sido uma inovação que traz celeridade ao processo civil, considerado moroso na prática, mas em sacrifício da ampla defesa, que indubitavelmente sofreu limitação ou cerceamento, como aponta Daniel Assumpção Neves (2016): "Essa fórmula é flagrantemente violadora dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Os tribunais de segundo grau precisam melhorar sua performance, disso não há dúvida, mas não se pode admitir que isso ocorra às custas de direitos fundamentais das partes".

É justamente pensando-se na melhor solução para compatibilização de princípios que as técnicas de interpretação e integração jurídica poderiam ser utilizadas na aplicação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Primeiro, a fim de se evitar o uso indiscriminado das mesmas o que é uma preocupação da doutrina —, um parâmetro importante de controle seria pautar a aplicação de uma técnica interpretativa ou integrativa com o princípio da isonomia.

Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (2016) sustenta que a taxatividade extraída do artigo 1.015 do CPC não impede a utilização da interpretação extensiva na aplicação da norma: "A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos".

Em posição similar, Daniel Amorim Assumpção Neves (2016) também defende uma interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, através de raciocínio analógico. Na jurisprudência, a Quarta Turma do STJ, antes do julgamento paradigma da Corte Especial, já apontava o entendimento de que às hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do CPC aplicam-se a interpretação extensiva ou analógica [2].

Quanto à necessidade de ponderação dessa interpretação com o postulado isonômico, volta-se ao debate sobre a disposição literal do inciso X do artigo 1.015 do CPC. O artigo em comento prevê o cabimento de agravo de instrumento somente contra a decisão que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo em embargos à execução, não abarcando aquela que não concede ou não revoga o mesmo efeito suspensivo.

Em uma interpretação gramatical e literal, a decisão interlocutória que entenda pela não concessão de efeito suspensivo aos embargos de devedor não poderia ser recorrida de imediato, através do agravo de instrumento, somente no futuro, em eventual recurso de apelação, após a sentença. O texto legal, da forma como posto, viola a isonomia processual e prejudica potencialmente tanto o resultado útil do processo, quanto sua celeridade.

Assim, pela sua própria natureza, a execução comporta uma série de atos constritivos ao patrimônio e liberdade dos executados e, conforme o inciso X ipsis litteris, não concedido efeito suspensivo aos embargos, não há como recorrer dessas constrições, ao menos até a sentença de julgamento. Desse modo, imagine-se restarem cumpridos os requisitos à concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor (garantia do juízo, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito suscitado). A decisão interlocutória que não o conceda não somente causará prejuízos materiais injustos ao executado como fulminaria o resultado útil do processo de embargos à execução, pois até a sentença bens já podem ter sido expropriados, leiloados, adjudicados ou levantados pelo executante, sem impedimentos.

Cabe destacar que a tese da taxatividade mitigada fixada pela Corte Especial do STJ não resolveu essa condição de desigualdade processual, pois para o executado deixou-se a insegurança de uma análise subjetiva e casuística do julgador sobre a admissibilidade do agravo, enquanto para o executante deixou-se a objetividade da lei.

Somente mediante interpretação extensiva do inciso X do artigo 1.015 do CPC seria possível concluir que não somente as decisões concessivas de efeito suspensivo aos embargos do devedor são recorríveis de imediato, como também as decisões não concessivas, preservando-se a isonomia entre executantes e executados.

Por outro lado, a conclusão pelo cabimento do agravo de instrumento também poderia advir de interpretação analógica do inciso I do mesmo artigo, pois toda decisão sobre concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não deixa de ser uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, em sentido amplo. É como a ilustre professora Teresa Arruda Alvim Wambier (2015) conclui sobre a desnecessidade do inciso X: "Este inciso de rigor seria até desnecessário, pois trata de medida virtualmente abrangida pelo inciso I". Cássio Scarpinella Bueno (2016) foi específico sobre a decisão não concessiva: "A recorribilidade imediata daquela decisão parece decorrer da correta compreensão daquele efeito como manifestação da 'tutela provisória', a justificar a incidência, na espécie, do inciso I do referido artigo 1.015".

A Segunda Turma do STJ já havia delineado de forma precisa, no julgamento do Recurso Especial n° 1694667/PR, os entendimentos doutrinários expostos, consignando, inclusive, a vulnerabilidade em que se encontraria o embargante caso não lhe fosse atendida a possibilidade de recorrer com agravo de instrumento de decisão injusta que não concede efeito suspensivo, sob fundamento da isonomia entre as partes e de interpretação extensiva do inciso X através de paralelismo com o inciso I [3].

Revela-se, portanto, a vulnerabilidade da taxatividade mitigada fixada pela Corte Especial do STJ, pois, ao mesmo tempo em que parecer ter solucionado em parte a questão, fixou serem inadmissíveis interpretações extensivas ou analógicas do artigo 1.015, de maneira generalizada, mantendo a desigualdade processual extraída do inciso X. Ao executante a objetividade permissiva da lei e ao executado a subjetividade condicional do julgador.

 

Referências bibliográficas

ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3ª tiragem. São Paulo: RT, 2015, p. 1.455.

CÁSSIO SCARPINELLA BUENO. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

DE FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: Parte geral e LINDB. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: Volume único. 8. ed. Salvador: JusPodium, 2016.

 


[1] REsp representativo n° 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018

[2] STJ – REsp n. 1.679.909 – RS, Ministro Relator Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/11/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/02/2018; STJ – REsp n. 1694667 – PR, Ministro Relator Herman Benjamin, Data de Julgamento: 17/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2017

[3] STJ – REsp n. 1694667 – PR, Ministro Relator Herman Benjamin, Data de Julgamento: 17/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2017

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    é advogado, graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

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