Opinião

Advocacia criminal e o machismo

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13 de maio de 2020, 15h35

Spacca
Lara Bazelon é uma professora e pesquisadora de primeira grandeza, sendo a atual diretora dos programas de Justiça Criminal Juvenil e Justiça Racial na Faculdade de Direito da Universidade de São Francisco. Anteriormente, ela foi defensora pública federal em Los Angeles durante sete anos, além de assessora de juiz da United States Court of Appeals for the Ninth Circuit.

Dentre sua profícua produção intelectual [1] há impactante artigo jornalístico denominado O que é necessário para ser um advogado de contencioso, se você não é um homem (What it takes to be a trial lawyer if you’re not a man). [2]

Bazelon começa expondo que, nos julgamentos norte-americanos, quando uma parte é assistida por advogada, não é incomum que a parte adversa apresente ao julgador pedido para que sejam proibidas manifestações emotivas (emotional displays), caracterizadas como tentativas calculistas de granjear simpatia dos jurados.

Ela aponta o seguinte paradoxo: caso a advogada reaja de forma colérica ao cariz antiprofissional, misógino e vexatório desse tipo de pedido, pode estar implicitamente reforçando-o. Malgrado tais pedidos sejam indeferidos, eles podem atingir sua finalidade (não declarada) de incutir no julgador a ideia de que a advogada usará supostos artifícios de gênero para atingir seus objetivos.

Em 2016, pela primeira vez, mais mulheres do que homens foram admitidas nas faculdades de Direito dos Estados Unidos da América. Porém, nas causas contenciosas infelizmente ainda é raro haver mulher exercendo papel de protagonista (first chair).

No sistema de administração da justiça criminal, o caldo cultural machista arraigado entre advogados, juízes, promotores, defensores públicos, jurados e clientes pode eventualmente prejudicar a carreira da advogada criminalista.

Segundo Bazelon, sua trajetória como defensora pública federal consistiu em curva de aprendizado sobre como seu gênero influencia a forma de defender acusados. Isso foi determinante para o seu sucesso profissional e, consequentemente, para a tutela dos direitos fundamentais dos seus assistidos.

Esse aprendizado forçou Bazelon a incorporar uma personagem que se vestia, falava e comportava de forma tradicionalmente feminina sempre que ela entrava em sala de audiência, sujeitando-se ao intenso escrutínio de juízes, promotores, auxiliares da justiça, policiais, jurados, outros advogados, testemunhas e clientes.

Segundo ela, rompantes de cólera, indignação, impaciência etc. de advogados homens na sala de audiência são associados a características positivas (v.g. combatividade e zelo profissional), mas paradoxalmente devem ser reprimidos pelas advogadas, pois no seu caso são mais associados a características negativas (v.g. destempero e irracionalidade).

Ao suprimir esses arroubos, Bazelon relata ter vivenciado sensação estar traindo seus princípios feministas. Não obstante, ela decidiu relegar tais princípios ao segundo plano, pois a estratégia da incorporação de personagem representativa do estereótipo feminino tradicional maximizava as chances de resultado processual favorável. Sua prioridade foi o interesse dos seus assistidos, não do seu gênero. [3]

Lendo as transcrições de julgamentos dos quais participou, Bazelon relata ter se chocado com a quantidade de vezes em que agradeceu a Juízes, partes adversas e testemunhas hostis, ou se desculpou.

Bazelon tem a sensação de que, mesmo quando o juiz e a parte adversa não são preconceituosos, as advogadas já ingressam na sala de audiência em desvantagem. No adversary system norte-americano, jurados tendem a se impressionar com causídicos que demonstram controle e poder, especialmente ao extrair informações de testemunhas hostis, durante o exame cruzado. Porém, o fato de a advogada projetar controle e poder é algo delicado, pois pode haver a percepção de que ela é excessivamente emotiva.

Para Bazelon, as advogadas estão sempre buscando atingir difícil equilíbrio entre a busca da excelência na atuação profissional e o cuidado em preservar traços que o preconceito de juízes e jurados associa positivamente à feminilidade. Trata-se de caminho diabolicamente estreito a se percorrer, para assegurar a defesa técnica efetiva.

Essa autora arremata que hoje em dia, como professora de Prática Jurídica Penal, é forçada a advertir suas alunas sobre a dura realidade: seus corpos e comportamentos serão submetidos a intenso escrutínio na sala de audiência, sendo necessária atenção à indumentária e à forma de falar e se comportar. Ou seja: em sistema de administração da justiça criminal estruturalmente machista, elas têm que se adaptar às expectativas preconceituosas de terceiros (notadamente Juízes e jurados), para poder defender seus clientes.

Há dado científico que corrobora, ao menos em parte, a tese do machismo estrutural arraigado no sistema de administração da justiça criminal.

Trata-se de pesquisa empírica feita pela Criminal Lawyer’s Association (CLA) do Canadá com 224 associadas em 2016. Tal pesquisa buscou identificar se há índice de evasão da carreira da advocacia criminal proporcionalmente maior entre as mulheres, e quais são as suas causas. [4]

Esse estudo concluiu pela existência de múltiplas causas concorrentes da evasão em apreço (horas de trabalho imprevisíveis; baixa renda; incompatibilidade entre carreira e maternidade; ausência de rede de apoio às profissionais em carreira solo etc.), dentre as quais o tratamento discriminatório dispensado às advogadas criminalistas por juízes, promotores e órgãos auxiliares da justiça.

Das entrevistadas, 78% afirmaram que as advogadas criminalistas de fato recebem tratamento diferenciado na sala de audiência, relatando episódios de tratamentos condescendentes, desrespeitosos, paternalistas etc. Esse foi considerado fator determinante no processo decisório sobre o abandono da carreira da advocacia criminal.

As advogadas entrevistadas formularam sugestões para enfrentar esse problema: (i) maior grau de mentoria e indicações recíprocas de clientes por parte das suas colegas mais experientes; (ii) treinamentos de juízes para fomentar valores relacionados à igualdade de gênero; (iii) limitação do horário de encerramento das audiências; (iv) maior remuneração da licença-maternidade; (v) organização de entidades associativas para diluição de gastos e otimização do trabalho.

Nos Estados Unidos da América, a maior sensibilidade da American Bar Association (ABA) à questão de gênero levou à introdução do artigo 8.4(g) nas Model Rules of Professional Conduct em 2016.

Esse dispositivo caracteriza como infração ético-profissional a prática de atos que o advogado sabe, ou razoavelmente deveria saber, que constituem assédio ou discriminação, baseada em (entre outros critérios) sexo e identidade de gênero, em conduta relacionada à prática profissional jurídica. [5]

O machismo estrutural do sistema de administração de justiça criminal decorre do machismo da sociedade como um todo, da qual são recrutados advogados, juízes, promotores, defensores públicos, jurados, policiais etc.

Não obstante, é necessário haver maior grau de conscientização e produção de pesquisas empíricas sobre o machismo estrutural no sistema de administração da justiça criminal do Brasil, além de engajamento no debate público sobre medidas para erradicar ou mitigar esse grave problema.

Uma possível solução, no plano deontológico, é a reforma dos respectivos códigos de ética das carreiras jurídicas (advocacia, magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública), proibindo-se o assédio e a discriminação de gênero no exercício da prática forense, nos moldes do precitado artigo 8.4(g) nas Model Rules of Professional Conduct.

Tal medida pode ser acompanhada da maior presença de questões de gênero nos processos de seleção e cursos de formação e aperfeiçoamento de advogados, juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos, delegados de polícia etc.

Também é necessária mais sensibilidade dos escritórios de advocacia criminal à questão de gênero, adotando-se procedimentos de integridade (compliance) que viabilizem tratamento mais digno e isonômico às advogadas e estagiárias.

Susan Bozorgi sugere maior grau de auxílio dispensado pelas advogadas criminalistas às suas colegas, sejam elas experientes ou recém-admitidas no mercado de trabalho. Nesse sentido, é importante a criação de rede de apoio mútuo para indicações cruzadas, intercâmbio de experiências e informações, mentoria etc., fomentando-se cultura de sororidade que fortaleça a voz coletiva das advogadas criminalistas. [6]

Esse processo pode ser deflagrado pela fundação de entidade associativa nacional, nos moldes de entidades congêneres (v.g. a Women’s White Collar Defense Association etc.).

Por fim, deve ser ampliado o debate sobre a vedação ética de advogados, membros do Ministério Público e defensores públicos usarem em juízo argumentos fáticos ou jurídicos que reforçam preconceitos de gênero.

[1] BAZELON, Lara. Rectify: The power of restorative justice after wrongful conviction. Boston: Beacon Press, 2018; BAZELON, Lara. Victims’ rights from a restorative perspective, In: Hofstra Law Review, n. 47, pp. 393-459, 2018; BAZELON, Lara. The long goodbye: After the innocence movement, does the attorney-client relationship ever end? In: Journal of criminal law and criminology, v. 106, n. 04, pp. 681-728, 2016 etc.

[2] BAZELON, Lara. What it takes to be a trial lawyer if you’re not a man, In: The Atlantic, sep. 2018.

[3] Sobre o dilema moral enfrentado pelas advogadas criminalistas e defensoras públicas feministas, ver: SIEMSEN, Cynthia. Emotional trials: Moral dilemmas of women criminal defense attorneys. Boston: Northeastern University Press, 2004.

[4] CRIMINAL LAWYERS’ ASSOCIATION (CLA). The retention of women in the private pratice of criminal law: Research report, March 2016. Disponível em: https://criminallawyers.ca/wp-content/uploads/2016/03/CLA-Womens-Study-March-2016.pdf

[5] Dentre os atos caracterizadores do sobredito assédio ou discriminação, está a conduta danosa, verbal ou física, que manifesta viés ou preconceito em relação a outrem. Assédio inclui a conduta, verbal ou física, depreciativa ou aviltante. Assédio sexual inclui avanços indesejados, pedidos de favores sexuais, e outras condutas verbais ou físicas não solicitadas de natureza sexual (KUBES, Kristine; DAVIS, Cara; SCHWIND, Mary. The evolution of model rule 8.4 (g): Working to eliminate bias, discrimination, and harassment in the practice of law, March 2019. Disponível em: https://www.americanbar.org/groups/construction_industry/publications/under_construction/2019/spring/model-rule-8-4/).

[6] BOZORGI, Susan. Women in criminal defense, In: The Champion, p. 10, June 2013.

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