Opinião

Municípios têm competência para tomar medidas restritivas no combate à Covid-19

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13 de maio de 2020, 17h32

O atual momento que vivemos é marcado pela grave crise sanitária provocada pelo novo coronavírus, que se disseminou rapidamente por diversos países, atingiu todos os continentes e tomou conta do mundo rapidamente, o que levou a Organização Mundial da Saúde a declarar que a doença assumiu a proporção de pandemia.

O contágio ocorre de forma acelerada e já alcança números expressivos de pessoas contaminadas e de mortes. Diante da ausência de vacina ou medicamento apto a combater o vírus, estudos técnicos e científicos apontam que a alternativa mais eficaz para fazer frente à rápida disseminação é o isolamento social, com o objetivo de evitar pico de contágio que sobrecarregue e leve ao colapso do sistema de saúde.

A crise sanitária e as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia refletem diretamente em diversas áreas do Direito, ressaltando-se as restrições às liberdades provenientes do Poder Executivo (tais como liberdade de locomoção, associação e livre iniciativa), gerando inúmeras discussões, muitas delas submetidas ao Poder Judiciário, acerca de ponderações entre direitos fundamentais e de conflitos de competência entre os entes federativos na adoção de posturas frente a crise.

Nesse contexto, importante mencionar a edição de normas dispondo medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia, especialmente: a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, seus decretos regulamentadores, quais sejam o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março, e o Decreto Federal nº 10.288, de 22 de março, e a declaração de calamidade pública mediante Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março.

A Lei Federal nº 13.979/20 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Trata-se de lei temporária, e traz medidas para a proteção da coletividade, delineadas no rol exemplificativo do artigo 3º, tais como: isolamento, quarentena, restrições excepcionais e temporárias quanto a circulação de pessoas, requisição de bens e serviços, entre outras. Estabelece, ainda, que a adoção de tais medidas deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, nos termos do disposto em Decreto pelo presidente da República, conforme dicção dos §§ 8º e 9º do dispositivo em comento.

O Decreto Federal nº 10.282/2020, em seu artigo 3º, trouxe rol do que se considera como serviço público e atividade essencial, os quais então não podem ser paralisados durante a pandemia.

Os estados e municípios, entes autônomos e independentes que integram o sistema federativo brasileiro, também editaram suas normas estabelecendo, no âmbito de sua competência material e legislativa, medidas de restrições com o objetivo de conter a disseminação do coronavírus em seus territórios, observadas as peculiaridades regionais e locais.

A primeira das que merecem destaque, para adentrar, então, na análise do tópico central do presente artigo, é o Decreto nº 46.980, de 19 de março, do governo do Estado do Rio de Janeiro, que dispôs, em seu artigo 4º, restrição quanto à circulação por transporte interestadual rodoviário, bem como operação aeroviária, de passageiros provenientes de estados com disseminação comunitária do vírus.

O governo federal reagiu prontamente à edição de tal decreto pelo ente estadual editando Medida Provisória nº 926, de 20 de março, alterando a Lei Federal nº 13.979/20 para deixar expresso que somente por ato do Poder Executivo federal será possível a restrição da locomoção interestadual e intermunicipal por rodovias, portos, e aeroportos.

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