Opinião

Lei nº 13.994/20 deve, sim, ser aplicada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Autor

  • Acácia Regina Soares de Sá

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

13 de maio de 2020, 7h04

O presente artigo se propõe a analisar a possibilidade de aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.994/20 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A Lei nº 13.994/20, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei n.º 9.099/95, passou a permitir a realização da "conciliação não presencial conduzida pelo juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real", de autoria do saudoso Luiz Flávio Gomes em 21 de março de 2019.

A elaboração do projeto teve como justificativa os avanços da tecnologia do mundo atual, bem como a aplicação de algumas dessas soluções tecnológicas no âmbito da Justiça do Trabalho, aliados ao fato da menor complexidade e maior celeridade que norteiam os juizados especiais.

Nesse diapasão, no dia 24 de abril deste ano passou a ser permitida a realização de conciliação não presencial nos juizados especiais, a qual, por si só, já se mostra um grande benefício para os jurisdicionados e avanço nos juizados especiais, uma vez que permite que se participe da conciliação em que as partes se encontrem, dispensando-se o deslocamento até as unidades judiciárias, o que concretiza os princípios da celeridade e da efetividade e, em tempos de pandemia da Covid-19, possibilita a realização de conciliações nos juizados especiais sem riscos para as partes.

No entanto, ainda que o artigo 27 da Lei n.º 12.153/09, que criou os juizados da Fazenda Pública no âmbito dos estados e do Distrito Federal, disponha que se aplicam subsidiariamente as disposições das Leis nº 9.099/95 e nº 10.529/01, é necessário perquirir se a alteração trazida pela Lei nº 13.994/20 também é aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, isso porque tais juizados tratam de direitos por vezes indisponíveis, tendo em vista que alguns deles dizem respeito à disposição do patrimônio público, ou seja, patrimônio de todos.

Isso porque a aplicação subsidiária das disposições da Lei nº 9.099/95 de forma automática já trouxe algumas celeumas, a exemplo da possibilidade do menor ser parte nos Juizados da Fazenda Pública, uma vez que a vedação contida na Lei nº 9.099/95 não foi reproduzida na Lei nº 12.153/09, logo não se poderia vedar tal legitimação, no entanto, havia muita polêmica acerca do tema, a qual somente foi resolvida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano de 2018.

Assim, podemos automaticamente afirmar que as disposições da Lei nº 13.994/20 se aplicam aos Juizados Especiais da Fazenda Pública?

Para responder a essa pergunta devem ser analisados os motivos da sua criação, os quais se relacionam especialmente à celebridade e à efetividade da prestação jurisdicional frente aos princípios que norteiam a Administração Pública.

Assim, devem ser confrontados os princípios da proteção ao patrimônio público e o da efetividade e acesso à justiça para então podermos chegar a uma conclusão. Nesse sentido, verificamos que a realização das audiências de conciliação através do uso de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, em especial através da videoconferência, não traz prejuízos ao patrimônio público, aí compreendido seu patrimônio material e o imaterial, isso porque são garantidas às partes as mesmas possibilidades de atuação que existem na audiência realizada de forma presencial, pois os procuradores dos entes e demais pessoas jurídicas estatais disporão de todos os instrumentos para assegurar a plena atuação em favor do erário e, aliado a isso, em caso de celebração de acordo haverá a posterior análise judicial mediante sua homologação.

Dessa forma, podemos concluir que a alteração trazida pela Lei nº 13.994/20 deve ser aplicada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista que deve ser privilegiada a finalidade da norma, que é de garantir celeridade, efetividade e acessibilidade à prestação jurisdicional, uma vez que possibilita uma maior participação das partes ultrapassando-se a barreira espacial e, por não ferir os princípios basilares da Administração Pública, como vimos acima, não há impedimento para a sua utilização nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Autores

  • Brave

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal–ESMA, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina–UNISUL e mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília–UNICEUB.

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