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Acácia de Sá: A Lei nº 13.994/20 e os juizados especiais

13 de maio de 2020, 7h04

Por Acácia Regina Soares de Sá

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O presente artigo se propõe a analisar a possibilidade de aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.994/20 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A Lei nº 13.994/20, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei n.º 9.099/95, passou a permitir a realização da "conciliação não presencial conduzida pelo juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real", de autoria do saudoso Luiz Flávio Gomes em 21 de março de 2019.

A elaboração do projeto teve como justificativa os avanços da tecnologia do mundo atual, bem como a aplicação de algumas dessas soluções tecnológicas no âmbito da Justiça do Trabalho, aliados ao fato da menor complexidade e maior celeridade que norteiam os juizados especiais.

Nesse diapasão, no dia 24 de abril deste ano passou a ser permitida a realização de conciliação não presencial nos juizados especiais, a qual, por si só, já se mostra um grande benefício para os jurisdicionados e avanço nos juizados especiais, uma vez que permite que se participe da conciliação em que as partes se encontrem, dispensando-se o deslocamento até as unidades judiciárias, o que concretiza os princípios da celeridade e da efetividade e, em tempos de pandemia da Covid-19, possibilita a realização de conciliações nos juizados especiais sem riscos para as partes.

No entanto, ainda que o artigo 27 da Lei n.º 12.153/09, que criou os juizados da Fazenda Pública no âmbito dos estados e do Distrito Federal, disponha que se aplicam subsidiariamente as disposições das Leis nº 9.099/95 e nº 10.529/01, é necessário perquirir se a alteração trazida pela Lei nº 13.994/20 também é aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, isso porque tais juizados tratam de direitos por vezes indisponíveis, tendo em vista que alguns deles dizem respeito à disposição do patrimônio público, ou seja, patrimônio de todos.

Isso porque a aplicação subsidiária das disposições da Lei nº 9.099/95 de forma automática já trouxe algumas celeumas, a exemplo da possibilidade do menor ser parte nos Juizados da Fazenda Pública, uma vez que a vedação contida na Lei nº 9.099/95 não foi reproduzida na Lei nº 12.153/09, logo não se poderia vedar tal legitimação, no entanto, havia muita polêmica acerca do tema, a qual somente foi resolvida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano de 2018.

Assim, podemos automaticamente afirmar que as disposições da Lei nº 13.994/20 se aplicam aos Juizados Especiais da Fazenda Pública?

Para responder a essa pergunta devem ser analisados os motivos da sua criação, os quais se relacionam especialmente à celebridade e à efetividade da prestação jurisdicional frente aos princípios que norteiam a Administração Pública.

Assim, devem ser confrontados os princípios da proteção ao patrimônio público e o da efetividade e acesso à justiça para então podermos chegar a uma conclusão. Nesse sentido, verificamos que a realização das audiências de conciliação através do uso de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, em especial através da videoconferência, não traz prejuízos ao patrimônio público, aí compreendido seu patrimônio material e o imaterial, isso porque são garantidas às partes as mesmas possibilidades de atuação que existem na audiência realizada de forma presencial, pois os procuradores dos entes e demais pessoas jurídicas estatais disporão de todos os instrumentos para assegurar a plena atuação em favor do erário e, aliado a isso, em caso de celebração de acordo haverá a posterior análise judicial mediante sua homologação.

Dessa forma, podemos concluir que a alteração trazida pela Lei nº 13.994/20 deve ser aplicada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista que deve ser privilegiada a finalidade da norma, que é de garantir celeridade, efetividade e acessibilidade à prestação jurisdicional, uma vez que possibilita uma maior participação das partes ultrapassando-se a barreira espacial e, por não ferir os princípios basilares da Administração Pública, como vimos acima, não há impedimento para a sua utilização nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.