Base de Alcântara (MA)

União não pode planejar deslocamento de quilombolas à revelia, diz juiz

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12 de maio de 2020, 22h11

O planejamento e a adoção de ações pertinentes ao deslocamento de integrantes de comunidades tradicionais não pode ser realizados à revelia de seus integrantes, conforme determina a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho. 

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População quilombola deve ser consultada antes de definir remoção 
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Com esse entendimento, o juiz Ricardo Felipe Rodrigues Macieira, da 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Maranhão, concedeu liminar para suspender as ações voltadas ao planejamento e execução do processo de realocação de comunidades quilombolas que seriam afetadas pelas obras de ampliação e consolidação do Centro de Lançamento de Alcântara.

O deslocamento está previsto no artigo 6º da Resolução 11, publicada em 26 de março de 2020 pelo Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro e assinada pelo ministro do Gabinete de Segurança Institucional, general Augusto Heleno. Ela determina que a Aeronáutica providencie "a execução das mudanças das famílias realocadas".

A mesma resolução, em seu artigo 4º, indica “aprovar as diretrizes destinadas a orientar a elaboração do Plano de Consulta às comunidades quilombolas do município de Alcântara, Estado do Maranhão, com vistas a atender ao estabelecido na Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho”.

Para o magistrado, são duas ações que não podem ocorrer ao mesmo tempo. Ou seja, não é cabível desde já determinar essa remoção enquanto o processo de consulta prévia ainda está em fase inicial, de elaboração do projeto. 

O objetivo, explica, é que não sejam adotas medidas contrárias às demandas livremente expressadas por esses povos. Essa circunstância confere caráter vinculante à realização da consulta prévia, como garantia da participação dos povos tradicionais sobre medidas que repercutirão sobre seus bens e direitos.

“O direito de consulta prévia não pode ser havido como instrumento de oposição diametral com a finalidade inexorável de vetar as ações e decisões pretendidas pelo Estado, mas como recurso de coordenação e diálogo para adoção de políticas públicas que conciliem a demanda do poder público — de relevantíssima importância — com o reconhecimento e proteção da autonomia dos povos tradicionais, constitucionalmente assegurada”, apontou.

Clique aqui para ler a decisão
1016857-96.2020.4.01.3700

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