Beneficiamento de soja

Secagem de cereais para exportação não gera crédito presumido, decide STJ

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12 de maio de 2020, 18h46

As atividades de beneficiamento de produtos in natura de origem vegetal não se enquadram no conceito de produção agroindustrial e, portanto, não geram o aproveitamento do crédito presumido relativamente à contribuição do PIS e à Cofins. Mesmo quando o processo é feito para exportação do produto. O entendimento foi confirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

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Exportação de soja após beneficiamento não altera situação referente à lei 
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Em julgamento nesta terça-feira (12/5), a ministra relatora, Assusete Magalhães, aplicou a jurisprudência firmada pelo colegiado em 2019, segundo a qual o conceito de produção para fins de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de que trata a Lei 10.925/04 compreende apenas a atividade que modifica os produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros (atividade industrial).

A autora da ação, uma cooperativa, apontou que sua atividade se enquadraria nessa situação. Ela adquire os grãos de soja brutos e faz o beneficiamento — limpeza, secagem, classificação e armazenagem. A transformação, alegou, faz com que os grãos brutos se tornem aptos ao consumo humano e animal. E, só depois disso, os exporta. 

Para a cooperativa, então, todo o processo é de "produção" dos grãos. Ela lembrou que não os industrializa, mas apontou que a Lei 10.925/04 não exigiu a industrialização para direito aos crédito presumidos em questão. Assim, não seria classificada como cerealista, pois não intermedeia ou revende no mercado interno.

Segundo a ministra Assusete Magalhães, para a aplicação dos precedentes firmados pela 2ª Turma, é desimportante o fato de serem grãos destinados a exportação. Para ela, a análise dos fatos delineados no acórdão mostra que as quatro atividades — limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal — não ocasionam a transformação do produto.

Assim, a cooperativa foi enquadrada “na qualidade de mera cerealista, atraindo a vedação de aproveitamento de crédito presumido a que se refere o inciso I do parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 10.925/04". O julgamento foi por unanimidade, ressalvado o posicionamento do ministro Mauro Campbell Marques, vencido na ocasião em que se formaram tais precedentes.

REsp 1.459.621

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