DECISÃO LIMINAR

Desembargador nega auxílio emergencial a trabalhadora sem prova de inatividade

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12 de maio de 2020, 21h23

O desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve decisão liminar que negou o pagamento de auxílio emergencial a uma trabalhadora que não comprovou estar inativa em seu emprego. Ela pediu a concessão do auxílio emergencial pela via judicial após ter o benefício negado pela Caixa Econômica Federal na cidade de Canoas, na região metropolitana de Porto Alegre.

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Trabalhadora não conseguiu sacar auxílio da Caixa
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Segundo a decisão do desembargador, a autora não preenche cumulativamente todos os itens previstos no artigo 2º da Lei 13.982/2020, que regula a concessão do auxílio emergencial durante a pandemia do novo coronavírus no Brasil. O despacho foi proferido na segunda-feira (11/5).

Mandado de segurança
A mulher, que trabalha como operadora de loja, ajuizou mandado de segurança contra a Caixa e a União Federal no fim de abril. Ela declarou nos autos que está sem trabalho desde março em decorrência da epidemia. Disse que, segundo a Lei 13.982/2020, beneficiários do programa Bolsa Família estão automaticamente habilitados a receber o auxílio emergencial através de pagamento do valor mais vantajoso entre os dois benefícios.

A 2ª Vara Federal de Canoas indeferiu a liminar requerida para o fim de determinar o imediato pagamento da primeira parcela do auxílio. Para o juiz federal Fábio Hassen Ismael, apesar de a autora ter comprovado, por meio de carteira e contrato de trabalho, ser trabalhadora intermitente, ela não apresentou provas de que está inativa no momento.

Agravo de instrumento
Em combate à decisão, a autora recorreu ao TRF-4 por meio de agravo de instrumento. Repisou os argumentos de que está sem trabalho desde março e que, por ser beneficiária do Bolsa Família, deveria ter recebido o auxílio emergencial na mesma data de pagamento do benefício.

Ao negar o pedido de antecipação da tutela recursal, o desembargador Leal Júnior, da 4ª Turma, reforçou o entendimento do juízo de primeira instância. Ou seja, em sede liminar, o fato de receber o Bolsa Família, por si só, não torna devido o pagamento do auxílio emergencial.

O relator do caso na corte ainda ressaltou que a mulher não apresentou no processo nenhum documento que demonstre a negativa formal do pagamento do auxílio por parte da Caixa.

“Destaco que a agravante afirma ter obtido informações em agência da Caixa, contudo, não veio aos autos um indeferimento formal do auxílio emergencial. Assim, sem oitiva da autoridade impetrada [superintendente da CEF], não é possível afirmar a existência de lesão a direito”, declarou Leal Júnior no despacho monocrático.

O mandado de segurança ainda pende de análise de mérito pela 2ª Vara Federal de Canoas. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4)

Clique aqui para ler a decisão do desembargador
MS 5004089-35.2020.4.04.7112/RS

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