Opinião

'Escolha de Sofia' na Covid-19 é ato ilegal

Autor

12 de maio de 2020, 8h31

No dia 1º deste mês, foi noticiado por vários portais midiáticos, entre eles o da Revista Exame [1], o protocolo técnico ora em estudo pela Secretária de Saúde do Estado de Rio de Janeiro o qual visa a estabelecer critérios para escolher quais doentes terão direito a tratamento adequado da enfermidade Covid-19 na hipótese de não haver vagas em UTIs para todos.

Consoante o aludido protocolo, quem tiver até 60 anos de idade terá preferência de vaga antes dos que têm entre 61 e 80 anos. E, por fim, as pessoas acima de 80 anos ficarão por último em uma espécie de fila do desespero à espera de, ao menos, serem atendidas em um leito de UTI.

Dessa feita, considerando a existência de um protocolo que define previamente quem deve viver e quem deve morrer, os médicos, em tese, seriam poupados de fazer a tormentosa "escolha de Sofia" (alusão ao romance no qual Sofia Zawistowska, polonesa, foi forçada por um soldado nazista a escolher entre um dos seus dois filhos, ou, caso contrário, mataria ambos).

Contudo, sob o prisma jurídico, esse possível ato normativo fúnebre da Secretária de Saúde fluminense é flagrantemente ilegal.

Sem delongas desnecessárias, todos os atos normativos infralegais (instruções normativas, resoluções, portarias, entre outros), evidentemente, devem respeitar todo o ordenamento jurídico vigente em nosso país, pois, caso contrário, são inválidos.

Partindo dessa premissa, vale lembrar que a Lei Ordinária Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 instituiu o Estatuto do Idoso, o qual determina exatamente o oposto da linha de raciocínio da secretaria fluminense.

Para início de conversa, a mencionada lei dispõe que idoso é aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos [2]. Ademais, em seu artigo 3º, de forma expressa, ressalte-se, aduz que é obrigação do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde [3]. Frise-se que a garantia de prioridade compreende o atendimento preferencial imediato e individualizado juntamente aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população [4].    

Igualmente, urge salientar que a Lei nº 10.741/03 [5] ordena que, entre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo às suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

Assim, é tarefa simplória concluir que, se de fato o estado do Rio de Janeiro proferir algum ato normativo no sentido de os mais jovens terem prioridade ao atendimento à saúde em detrimento dos idosos, tal ato hipotético será flagrantemente ilegal e será questionado judicialmente, podendo, inclusive acarretar em enxurrada de ações judiciais com pedido liminar.

Por derradeiro, este texto não possui o escopo de findar a discussão de tema tão dramático, atual e relevante. A finalidade é chamar a atenção da comunidade jurídica e da sociedade acerca das normas vigentes em nosso país, especialmente as que protegem os idosos de serem tratados como meras mercadorias descartáveis.

É obrigação do Estado aparelhar as UTIs e atender à população, além de ser vedada, expressamente, eventual "escolha de Sofia" em detrimento de nossos idosos.

Em tempos sóbrios, o óbvio precisa ser dito. E, de preferência, por reiteradas vezes.

 


[2] BRASIL. Lei nº 10.741 (2003) – Estatuto do Idoso.

[3] Idem.

[4] Ibidem.

[5] Ibidem.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!