Opinião

O stalking no ordenamento jurídico brasileiro e a Lei Maria da Penha

Autor

  • Rodrigo A. Reis

    é advogado criminalista sócio do escritório Reis & Rodrigues — Advocacia Especializada membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e especialista em Ciências Criminais pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL).

11 de maio de 2020, 16h01

O termo stalking (também conhecido como perseguição obsessiva) designa uma forma de violência psicológica que faz a vítima se sentir com medo ou assediada. A partir de táticas de perseguição e de constrangimento, o stalker invade a esfera de privacidade da vítima, por diversos meios diferentes, tais como: envio de e-mails ou mensagens indesejadas nas redes sociais, ligações telefônicas persistentes, exposição de fatos e boatos sobre a vítima na internet, envio de presentes não solicitados, permanência na saída da faculdade ou trabalho da vítima para encontrá-la, etc [1].

Nos Estados Unidos, a prática de stalking é considerada crime e, de acordo com dados do Office on Women’s Health (OWH), órgão vinculado ao Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos, uma em cada seis mulheres já sofreu stalking em sua vida [2]. Tais condutas podem resultar em danos à integridade psicológica e emocional da vítima, restrição à sua liberdade de locomoção ou dano à sua reputação. Os motivos que levam à prática de stalking são os mais variados, podendo-se destacar erotomania (patologia amorosa), violência doméstica, inveja, ódio ou vingança.

No Brasil, com exceção de algumas condutas (a exemplo da ameaça e dos crimes contra a honra), o comportamento do stalker não é considerado crime, mas tão somente uma contravenção penal designada "importunação à tranquilidade", prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41):

"Artigo 65  Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável.

Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis."

Muito embora o stalking não configure crime, no contexto da Lei Maria da Penha tal conduta poderá caracterizar violência psicológica contra a mulher, nas hipóteses em que ocasionar dano emocional, diminuição da autoestima, prejuízos nos âmbitos familiar e profissional e até mesmo a restrição da liberdade da vítima decorrente do medo da perseguição. Com efeito, a violência psicológica é prevista expressamente no artigo 7º da Lei Maria da Penha como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher [3].

Nesse contexto, forçoso concluir que a vítima de stalking também pode se valer das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a fim de coibir e obstar que o perseguidor continue a constranger e a invadir a sua esfera de privacidade. Tais medidas cautelares, destinadas à proteção da mulher, abrangem qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente da existência de coabitação.

Há dois casos recentes ocorridos no Brasil que podem ilustrar bem a situação. No primeiro deles, uma juíza de São Paulo concedeu medidas protetivas de urgência a uma mulher vítima de stalking contra um sujeito que a estava perseguindo com o intuito de iniciar um relacionamento amoroso, apesar das recusas da vítima. O stalker fazia diversas ligações para a vítima através de números diferentes e chegou a comparecer no local de trabalho da vítima com a intenção de levá-la para almoçar e fazer um pedido de casamento. Além disso, o stalker criou vários perfis falsos nas redes sociais para entrar em contato com a vítima, com seus familiares e amigos. Diante disso, a magistrada proibiu o stalker de se aproximar ou fazer contato com a vítima e seus familiares, tendo destacado que tal situação demonstrava a existência de "risco à integridade física, psicológica e moral da ofendida" [4].

Em outro caso, também ocorrido em São Paulo, a vítima solicitou a concessão de medidas protetivas em face do seu ex-marido que, após o pedido de separação, passou a persegui-la e difamá-la para amigos em comum e para qualquer nova conexão que ela estabelecesse. Além disso, a vítima narrou que as atitudes do ex-marido foram responsáveis pelo fim do noivado que ela havia estabelecido com um novo parceiro e que, por conta da perseguição que sofria, teve que deixar a cidade de São Paulo, tendo ainda passado a apresentar ataques de pânico e medo de ser perseguida ao sair de casa. Ao analisar esse caso, a juíza estabeleceu como medida protetiva de urgência a proibição do agressor de se aproximar da vítima, de frequentar os mesmos lugares da ofendida e ainda de tentar estabelecer contato com ela por qualquer meio [5].

Apesar de tais situações lamentavelmente serem comuns, ainda são raras as decisões reconhecendo a prática de stalking, em razão da ausência de tipificação da conduta como crime. Há, no entanto, duas propostas em tramitação na Câmara dos Deputados, já aprovadas pelo Senado Federal: o Projeto de Lei 1414/19, que propõe a alteração da redação e o aumento da pena da contravenção penal de "importunação à tranquilidade" [6]; e o Projeto de Lei 1369/19, que propõe a tipificação do crime de "perseguição", que passaria a criminalizar a conduta daquele que perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de ação ou opinião [7] [8]. 

Além do óbice decorrente da lacuna legislativa, outro problema enfrentado pelas vítimas é a dificuldade de coleta e de produção de elementos de prova idôneos, capazes de demonstrar ao juiz que a perseguição (stalking) sofrida pela vítima supera a simples vigilância ou observação de algum aficionado para configurar uma situação real de invasão de privacidade e constrangimentos, aptas a justificar a imposição de medidas restritivas à liberdade do suposto stalker.

Fato é que os avanços tecnológicos e a costumeira exposição da vida pessoal nas redes sociais facilitam a vigilância e retroalimentam o desejo dos stalkers de se manterem observando e em constante contato com o alvo da sua obsessão. A consequência natural, ainda que não seja desejável, é que seja cada vez mais comum nos depararmos com casos como os que foram retratados no presente artigo, circunstância que impõe aos operadores do Direito que se mantenham em constante atualização, a fim de deterem as ferramentas necessárias para julgar e patrocinar causas envolvendo estes novos fenômenos sociais.

 


[1] JESUS, Damásio de. Stalking. Jus Navigandi, 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10846/stalking.

[2] Office on Women’s Health – OWH, U.S. Department of Health & Human Services. Disponível em: <https://www.womenshealth.gov/relationships-and-safety/other-types/stalking>;

[3] Artigo 7º da Lei nº 11.340/06: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (…) II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

[4] Justiça aplica Lei Maria da Penha em caso de stalking. Conjur, 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mar-02/justica-aplica-lei-maria-penha-stalking>.

[5] Juíza concede medidas protetivas a vítima de perseguição por ex-cônjuge em SP. Conjur, 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-27/juiza-concede-medidas-protetivas-vitima-perseguicao-sp>.

[6] Projeto de Lei 1414/2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2225516>.

[7] Projeto de Lei 1369/2019. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2229558>;

[8] Votação de projeto sobre stalking poderá ser acelerada, diz coordenadora da bancada feminina. Agência Câmara de Notícias, 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/645085-votacao-de-projeto-sobre-stalking-podera-ser-acelerada-diz-coordenadora-da-bancada-feminina/.

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    é advogado criminalista, sócio do escritório Reis & Rodrigues — Advocacia Especializada, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e especialista em Ciências Criminais pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL).

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