Sobrevivência da empresa

Recuperanda pode levantar valores de leilões para manter operações na epidemia

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11 de maio de 2020, 11h59

O entendimento que deve ser extraído dos termos da Lei 11.101/2005 deve estar em consonância com a sua própria essência, com as demais normas do sistema jurídico vigente, com os avanços tecnológicos e o dinamismo do mercado, a fim de que os institutos preconizados na lei de insolvência possam ter o alcance necessário para funcionar como instrumento legítimo de resolução de questões pelo Poder Judiciário, também nesta época de pandemia.

Anna Grigorjeva
Anna GrigorjevaRecuperanda pode levantar valores de leilão para manter operações na epidemia

Com esse argumento, o juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, autorizou a Viação Itapemirim, empresa de transporte interestadual de passageiros, que está em recuperação judicial, a levantar 80% dos valores oriundos de leilões para custear suas operações, e não para pagamento dos credores, durante a epidemia do novo coronavírus. 

A empresa alegou ter sofrido drástica redução das atividades em razão das medidas de isolamento social. Com a "imensa redução do fluxo de pessoas e o fechamento de algumas fronteiras interestaduais e rodoviárias", o grupo disse que está com sua operação quase toda paralisada, sem perspectiva de retorno. Além disso, apresentou números e projetou os custos necessários para a preservação da operação até agosto deste ano.

Diante da tal situação, a Viação Itapemirim propôs que os valores depositados nos autos oriundos dos leilões com resultados positivos sejam, em caráter excepcional, levantados na proporção de 80% para custeio da operação, necessário para preservação da empresa, e 20% para o pagamento dos credores. Já para os leilões a serem ultimados, a empresa sugeriu 90% para o pagamento do plano e 10% para suas operações. 

A proposta foi acolhida pelo magistrado, com parecer favorável do administrador judicial. Filho entendeu que a medida é fundamental para garantir a sobrevivência da Viação Itapemirim e, assim, evitar a falência. Ele destacou que a empresa já adotou uma série de medidas para minimizar os impactos da crise e também citou o o artigo 4º da Recomendação 63, do CNJ, com orientações para processos de recuperação judicial durante a epidemia.

"Nesta quadra, é necessária a escorreita depuração de situações, tanto pelo Poder Judiciário no âmbito da legalidade, como pelos credores no campo da viabilidade econômica, levando-se em consideração o evento extraordinário da pandemia, que impactou a economia e as relações civis, empresariais e consumeristas, com o escopo de se evitar a liquidação prematura de empresas e a degradação açodada das estruturas econômicas existentes", disse.

Segundo o juiz, é preciso adaptar o processo de recuperação judicial ao seu objeto (benefícios sociais da empresa descritos no artigo 47 da lei) e aos seus sujeitos (credores que devem discutir os rumos da atividade e o devedor que deve ter a oportunidade de demonstrar a viabilidade da empresa), "justamente para que a lei de insolvência consiga ter plena aplicabilidade nesta situação de anormalidade ocasionada pela pandemia".

Ele afirmou ainda que a Viação Itapemirim é uma "estrutura econômica com potencial de recuperação" e cumpre sua função social. Na decisão, o magistrado também citou os artigo 139, incisos IV e VI, do CPC, e 479, do CC, para deferir o pedido de levantamento de valores.

0060326-87.2018.8.26.0100

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