Modalidade especial urbana

É possível usucapir imóvel destinado em parte a comércio familiar, diz STJ

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11 de maio de 2020, 15h40

É possível usucapir imóvel que, apenas em parte, é destinado para fins comerciais. O uso simultâneo do imóvel para pequena atividade comercial pela família domiciliada não inviabiliza o usucapião na modalidade especial urbana. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decretou usucapido um imóvel que contém em anexo uma bicicletaria.

Nattawut Thammasak
Não há lei que impeça alvo de usucuapião de ser comercialmente produtivo 
Nattawut Thammasak

O pedido havia sido negado em primeiro e segundo grau, sob o entendimento de que a modalidade usucapião urbano é restrita a moradia. O imóvel em questão tem área de 159,95 m², sendo que 91,32 m² são utilizados comercialmente, em uma bicicletaria. A parte residencial se restringe a 68,63 m².

O entendimento baseou-se no Código Civil de 2002, que dispõe sobre prescrição aquisitiva especial urbana, e no Estatuto da Cidade, que regulamenta o texto constitucional em relação ao usucapião. 

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o requisito da exclusividade no uso residencial não está expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais que dispõem sobre a usucapião especial urbana.

“O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente de sua família”, afirmou a ministra. 

“Há, de fato, a necessidade que a área pleiteada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas não se exige que esta área não seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio recorrente, como na hipótese em julgamento”, acrescentou.

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REsp 1.777.404

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