Opinião

O que muda para as sociedades no estado de calamidade?

Autor

  • Micheli Mayumi Iwasaki

    é advogada sócia do escritório Assis Gonçalves Kloss Neto Advogados Associados mestre em Direito e especialista em Sociologia Política pela UFPR e membro da Comissão de Direito Cooperativo da OAB-PR

11 de maio de 2020, 6h33

O espalhamento do coronavírus pelo mundo e a crise de saúde pública causada pela pandemia trouxeram consigo um grande desafio de se buscar algum nível de estabilidade e segurança jurídica frente às recomendações de isolamento social.

Nesse cenário de evidente força maior se impõem diversas consequências jurídicas nas relações de Direito Privado, das quais aqui se pretende destacar algumas questões para o regime societário.

Entre as iniciativas legislativas que merecem atenção podemos citar a Medida Provisória nº 931/2020 e o Projeto de Lei 1.179/2020, ambos com rito de urgência e tramitação sumária no Congresso Nacional.

O PL 1.179/2020 propõe a regulamentação de um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), cuja redação original sofreu várias alterações no processo de aprovação no Senado e atualmente aguarda a deliberação pela Câmara dos Deputados.

Na sua última versão, o PL que visa a estabelecer o RJET tem dois dispositivos que são dedicados às pessoas jurídicas (artigos 4º e 5º), mais especificamente às associações, sociedades e fundações, em que comina observância às restrições das autoridades sanitárias à realização de reuniões e assembleias presenciais até a data de 30 de outubro.

Além disso, autoriza a realização de assembleia geral por meio eletrônico, independentemente de previsão estatutária ou no contrato social, cujo formato será indicado pelo administrador, tendo como requisitos a necessidade de identificação do participante e a segurança do voto, com a produção dos mesmos efeitos legais de uma assinatura presencial.

Uma comissão de juristas elaborou esse PL a partir da premissa de norma de caráter temporário, inspirada nas regras excepcionais da Lei Faillot de 1918, do Direito Francês, no intuito de estabelecer algum nível de segurança jurídica, mitigar o oportunismo e o possível caos de uma excessiva judicialização.

Já a MP é dirigida às sociedades anônimas, limitadas e cooperativas e possui três núcleos principais: 1) prorrogar o prazo para a realização da assembleia geral ordinária; 2) prorrogar os mandatos de órgãos de administração, fiscalização e de gestão ou apoio; e 3) autorizar a participação e a votação à distância em reuniões e assembleias.

Para cada um dos tipos societários existem pontos em comum e especificidades que merecem atenção, que trazem consequências jurídicas no que tange às deliberações ordinárias de uma sociedade, especialmente de aprovação de contas e respectiva distribuição de resultados, do exercício de funções de administração e fiscalização e da delimitação da responsabilidade civil.

A Comissão de Valores Imobiliários (CVM) regulamenta a realização de reuniões e assembleias por meio remoto, recentemente atualizada para tratar dos atos integralmente virtuais para as sociedades anônimas (ou companhias) abertas pela Instrução nº 481, de 17/12/2009, e suas alterações, cabendo citar aqui em especial a Instrução CVM nº 622, de 17/4/2020.

As companhias fechadas, sociedades de responsabilidade limitada e cooperativas tiveram as suas reuniões e assembleias por meio semipresencial e digital reguladas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), vinculado à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. A IN Drei nº 79, de 14/4/2020, vincula os requisitos formais para a realização dos atos, que devem, igualmente, observar todos os requisitos legais e contratuais ou estatutários previamente existentes.

A medida provisória está vigente, apta a produzir ato jurídico perfeito e, caso venha a ser aprovada e sancionada no processo legislativo, terá natureza de norma permanente e não temporária tal qual se propõe no RJET — cuja aplicação estará adstrita aos fatos, atos e negócios jurídicos do período da pandemia, juridicamente reconhecido como de calamidade pública, e, por ser excepcional, tem natureza transitória.

Nessas condições, ainda que o momento eleve o nível de preocupação dos administradores, é preciso cautela na condução dos atos societários para evitar a ocorrência de vícios jurídicos e a imputação de eventual responsabilidade civil no futuro diante das inúmeras variáveis que se colocam.

Autores

  • Brave

    é advogada, membro do Núcleo de Estudos em Direito Civil Constitucional — Projeto de Pesquisa Virada de Copérnico da Universidade Federal do Paraná, membro da Comissão de Direito Cooperativo da OAB-PR, mestre em Direito e especialista em Sociologia Política pela Universidade Federal do Paraná.

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