Sindicato do comércio

Trabalhadores de Santos não poderão ser negativados durante a epidemia

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11 de maio de 2020, 17h42

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Trabalhadores representados pelo SEAAC-Santos não podem poderão ser negativados durante a epidemia do novo coronavírus

A juíza Simone Curado Ferreira Oliveira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Santos, determinou que os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos no Comércio de Santos e Região não sejam negativados por órgãos de proteção ao crédito pelo prazo de 60 dias.

Conforme a decisão, o pedido do Seaac é cabível, pois "sobretudo aos trabalhadores autônomos, verifica-se que a paralisação das atividades profissionais impôs sérias restrições ao cumprimento das obrigações, tendo os mesmos que priorizar a subsistência sua e de sua família".

A magistrada ainda aponta que "o risco ao resultado útil do processo está representado pelos eventuais prejuízos caso se permita a publicidade das negativações, com a restrição de crédito, inviabilizando tais trabalhadores de interagirem no mercado de consumo, sobretudo de bens de primeira necessidade". "Ademais, a medida não trará prejuízo aos eventuais credores, pois, passado o prazo concedido na presente decisão, os apontamentos necessários poderão ser realizados."

O sindicato foi representado pelo advogado Fábio Lemos Zanão, sócio-fundador do Zanão e Poliszezuk Advogados. Segundo ele, a liminar representa uma quebra de paradigma nesse sentido. "Trata-se de uma conquista para a classe, pois possibilita que os trabalhadores representados não tenham maiores dificuldades ou prejuízos com eventual apontamento negativo de seus nomes e, com isso, não os impeça de interagirem no mercado de consumo em relação, primordialmente, com bens e serviços de primeira necessidade", explica.

Segundo o advogado, diante da situação de anormalidade vivida em todo o mundo por conta da pandemia, é necessário que se reavaliem as condições. "O trabalhador precisa ter acesso à obtenção de crédito para que, neste momento singular que a humanidade vive, possa garantir sua subsistência. Não pretendemos isentar o trabalhador de arcar com seus débitos, mas sim suspender momentaneamente quaisquer dívidas que ele tenha contraído", diz.

Clique aqui para ler a decisão
1007647-94.2020.8.26.0562

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