Opinião

É preciso falar mais sobre o agravo em recurso especial

Autor

  • Fernando Natal Batista

    é doutorando e mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) — linha de pesquisa: Direito Processual Civil na Ordem Constitucional — assessor de ministro do Superior Tribunal de Justiça membro da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC) e professor da graduação em Direito da especialização em Direito Processual Civil e do L.L.M. Processo e Recursos nos Tribunais do IDP e do IDP Online.

11 de maio de 2020, 21h01

A fala ora rascunhada aborda a dinâmica do recurso menos estudado pela doutrina, em razão de sua restrita finalidade: o agravo em recurso especial. A necessidade de abordar o tema surge da pouca atenção dada pelas academias de Direito a explicá-lo e, assim, contribuir para a formação deficitária dos novos advogados.

Como é sabido por todos os operadores do Direito, a Lei 13.256/2016 alterou a redação originária do atual Código de Processo Civil (CPC) relativamente ao processamento dos recursos especiais e extraordinários, revigorando a sistemática processual anterior quanto à submissão dos recursos de natureza excepcional a um duplo juízo de admissibilidade.

Assim, interposto o recurso especial e oferecidas as contrarrazões ou transcorrido sem manifestação o prazo de impugnação, o presidente ou o vice-Presidente do tribunal de origem procederá o juízo provisório de admissibilidade do apelo extremo, de acordo com o artigo 1.030, V, do CPC.

Caso o juízo de admissibilidade do recurso especial seja negativo, única hipótese de recorribilidade, cabe a interposição de agravo (artigo 1.042 do CPC), o qual, contraminutado e sem juízo de retratação, será encaminhado ao tribunal superior.

O agravo em recurso especial tem, assim, como única finalidade, possibilitar que o apelo obstado seja apreciado pela instância superior. Para isso, porém, deve ultrapassar o filtro da dialeticidade, isto é, o inconformismo nele contido está condicionado apenas à superação dos óbices aplicados na origem, mediante a refutação analítica.

Essa é a regra processual de seu conhecimento, simples e clara.

Esse cenário de trivialidade, porém, na prática, não se vislumbra, pois, majoritariamente, os agravos do artigo 1.042 do CPC não conseguem ultrapassar esse filtro.

Por mais simples que o tema possa parecer, ele se apresenta com grande relevância na vida da prática forense. Isso porque, apenas à guisa de ilustração, no ano passado, para se ter a exata compreensão do problema ora abordado, foram julgados 220.447 agravos em recurso especial. Desse total, 4% foram providos, 30%, desprovidos e 66% não foram conhecidos, segundo o Boletim Estatístico Processual do STJ, divulgado no sítio eletrônico do STJ em dezembro de 2019.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, anualmente, promove o Encontro Nacional sobre Recursos Repetitivos com os Tribunais de Justiça e regionais. Esse evento, que conta com divulgação pública na mídia especializada, busca, entre outros temas, minorar a taxa de congestionamento na instância superior, debatendo o aprimoramento nas decisões de inadmissibilidade, em busca da isonomia no julgamento dos processos e na celeridade da prestação jurisdicional.

Percebe-se, portanto, que a preocupação dada pelo STJ à técnica da interposição do Aresp é maior do que aquela dispensada pelos advogados, que, em grande parte, nesse recurso, apenas repetem as razões do recurso especial ou não compreendem as técnicas de superação de seu filtro.

Pontuam-se, para tanto, os seguintes desconhecimentos mais comuns, a seguir analisados.

Primeiro, o desconhecimento da amplitude de incidência dos óbices de conhecimento, por exemplo, as Súmulas 7 e 83 do STJ. Essas súmulas obstam o conhecimento do recurso especial interposto tanto pela alegação de violação de lei federal quanto à de dissídio pretoriano. Muitos advogados não sabem disso. Suscitam erroneamente que não refutaram os óbices pois eles são inaplicáveis ao recurso especial interposto pela alínea "c" do texto constitucional (AgInt no AREsp 1082715/RS, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/9/2019).

Segundo, a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação específica de todos os seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR, relator ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Dje 30/11/2018).

Transcreve-se, para melhor compreensão, o seguinte trecho registrado na ementa do julgado acima citado:

"A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão".

Ao contrário, a impugnação, no agravo regimental ou interno, de capítulos autônomos da decisão de mérito recorrida, proferida seja em recurso especial ou em agravo (artigo 1.042 do NCPC), apenas induz preclusão das matérias não impugnadas. Isso porque possui natureza diversa do reclamo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial (artigo 1.042 do NCPC), pois o agravo interno, dada a sua natureza voluntária e o seu efeito devolutivo irrestrito, pode, sim, neste caso, cindir o seu inconformismo, insurgindo-se a parte tão somente quanto a um ponto que entender mal aplicado o direito, conformando-se com os demais, o que, de fato, não impede, nessa hipótese, o conhecimento do recurso de agravo interno/regimental, restando, portanto, em tais situações, afastada a incidência da Súmula 182 do STJ.

E, em terceiro e por último, a necessidade de refutação analítica, ou seja, o debate dialético. Superar o óbice não é, de forma simplória, alegar que não se aplica, deve-se mostrar o equívoco de sua incidência no caso. Tem-se, aqui, como exemplo, o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual, antes de ser aplicada, é fundamenta por meio de citação de precedentes do STJ. Para se superar esse obstáculo é preciso que o advogado demonstre a sua inadequação ante a sua superação, colacionando precedentes mais recentes, ou a sua imprecisão, com julgados contemporâneos que corroboram a existência de uma divergência na corte.

Em que pese a possível discordância do leitor quanto à relevância do exame dado ao agravo em recurso especial, são essas as situações que se apresentam cotidianamente no Superior Tribunal de Justiça e são a causa do insucesso da ascensão e da análise do recurso especial, cabendo aos professores de Direito Processual Civil abordar com maior precisão técnica o estudo das regras de conhecimento deste recurso nas academias de bacharelado.  

Autores

  • Brave

    é assessor de ministro do STJ, professor de Direito Processual Civil da graduação e da pós-graduação lato sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e mestre em Direito.

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