Competência da União

Estado não pode obrigar concessionária a investir em proteção ambiental, decide STF

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10 de maio de 2020, 14h47

É inconstitucional lei estadual que impõe a concessionária de geração de energia elétrica o investimento em proteção ambiental. Tal conduta configura intervenção indevida do estado em matéria que compete à União. 

CREA-RO
Cabe à União impor a concessionária de geração de energia elétrica investimentos em proteção ambiental, firma Supremo
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O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento virtual finalizado nesta sexta-feira (8/5). O caso tem repercussão geral.

Prevaleceu a divergência do ministro Luiz Fux, que apontou que ao inserir exigência decorrente do contrato de exploração dos recursos naturais que não foi estabelecida inicialmente pelo ente competente, "o Estado membro incrementa o custo do contrato administrativo". De acordo com o ministro, isso configura interferência na relação contratual previamente firmada.

Fux sugeriu a seguinte tese: "A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, 'b', da Constituição Federal".

O voto do ministro foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

O ministro Alexandre de Moraes abriu corrente divergente. Para ele, somente seria possível ao Estado legislar sobre proteção ambiental, concorrentemente com a União, "respeitadas as normas gerais estabelecidas pelo ente Federal, caso utilizasse como fonte de custeio para os investimentos valores referentes à receita do próprio Estado ou verbas federais repassadas pela União".

No caso analisado, disse Moraes, a lei estadual apenas cria "ônus direto sobre o faturamento das empresas concessionárias a ser investido na proteção ao meio ambiente local".

Histórico do caso
A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) ajuizou Ação Cautelar  para suspender efeito suspensivo a um Recurso Extraordinário, já admitido na instância de origem, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ao julgar apelação contra sentença de primeiro grau, o TJ mineiro manteve decisão que obrigou a Cemig a investir, no mínimo, 0,5% de sua receita operacional na proteção e preservação ambiental de mananciais hídricos em diversas cidades. A previsão consta da Lei 12.503/97 de Minas Gerais.

Em 2014, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar em Ação Cautelar para suspender decisão que obrigava tal investimento. Na inicial, a Cemig alegava que as leis estaduais que geram obrigações tributárias ou tributárias ambientais contra as concessionárias federais de energia são inconstitucionais, pois a competência para legislar sobre o assunto é da União.

Em plenário virtual, o ministro negou o recurso, por entender que há competência concorrente no caso. Ele sugeriu a tese: "Surge constitucional, considerada a competência concorrente, norma estadual em que prevista obrigação, por parte de concessionária de energia elétrica, de promover investimentos com recursos de parcela da receita operacional auferida, voltados à proteção e à preservação ambiental de bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração."

Seguiram o relator os ministros Luiz Edson Fachin, Celso de Mello e Rosa Weber.

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RE 827.538

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