Opinião

MP 927/20 é exemplo de deterioração dos direitos trabalhistas

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10 de maio de 2020, 9h27

"O curso da história mostra que quando o governo cresce, a liberdade diminui"

Thomas Jefferson

Estamos enfrentando uma pandemia, momento delicado em relação à vida da população e também à tentativa de que a economia do país sobreviva a essa crise. Compreende-se que várias medidas deverão ser adotadas para que os empregos sejam mantidos, famílias continuem com seu sustento e a crise financeira não se agrave. Porém, faz-se necessário "abrirmos os olhos" em relação às medidas provisórias em vigor que tratam de direitos trabalhistas, em especial a MP 927/20 e como as mudanças na legislação têm deteriorado os Direitos Trabalhistas.

O intuito desse artigo é refletir sobre a flexibilização referente à compensação de horas laborais e como isso poderá afetar a vida dos trabalhadores, em especial aqueles sem conhecimento de seus direitos, visto que vivemos em um país de dimensão continental, não sendo as mesmas condições encontradas pelos empregados e empregadores de um extremo ao outro do país.

Bezerra Leite [1] (2017) diz que o banco de horas é um neologismo utilizado para denominar um novo instituto de "flexibilização" da jornada de trabalho, que permite a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro dia, sem o pagamento de horas extras.

A Constituição Federal no seu artigo 7°, inciso XIII, prevê a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".

O texto constitucional esta claro em relação à compensação de horário, deverá ter a participação do sindicato, seja por acordo coletivo ou convenção coletiva. Destaca-se ainda que o inciso XXVI do mesmo artigo menciona o "reconhecimento das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho". Constar em nossa Carta Magna demonstra ser inquestionável a importância dessas duas ferramentas em prol da proteção e da defesa dos direitos dos empregados.

A CLT, por meio do artigo 59, caput e §§ 2°, 5° e 6°, após a reforma trabalhista, flexibilizou ainda mais a utilização do banco de horas.

O caput do artigo 59 expressa que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. Já podemos observar a inclusão do acordo individual, retirando a exclusividade da atuação do sindicato nessa questão.

O §2° dispensa o pagamento das horas extraordinárias se por força de acordo coletivo ou convenção coletiva o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

O §5° vai além, estipula ser válido o banco de horas de que trata o § 2° do artigo 59 se houver acordo entre empregado e empregador, apenas exigindo que seja formalizado por escrito e as horas sejam compensadas no prazo máximo de seis meses.

O §6° estabelece ser lícito o regime de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito para a compensação no mesmo mês. Em outras palavras, não se faz necessário constar em documento escrito, para esse tipo de compensação ser válida, devido à utilização da palavra "tácito" nesse parágrafo.

Com a publicação da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, o banco de horas passou a ser regrado conforme o seguinte texto:

"Artigo 14   Durante o estado de calamidade pública a que se refere o artigo 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo" (grifo da autora)

 Cessare Beccaria [2] em 1764 já dizia que "em toda a sociedade humana, há um esforço tendendo continuamente a conferir a uma parte o auge do poder e da felicidade e a reduzir a outra à extrema fraqueza e miséria".

Utilizamos as palavras de Beccaria para demonstrar que a cada alteração da legislação a situação do empregado foi deteriorada, fragilizada, estando o seu tempo cada vez mais a mercê do empregador e afastando a proteção dos seus pares, na figura do sindicato. 

Ao dispensar a negociação coletiva, sendo ela convenção ou acordo, exacerba ainda mais o afastamento às normas constitucionais e a exposição do lado mais vulnerável, o empregado, visto que se sente intimidado a aceitar o "acordo" com medo de perder o emprego e muitas vezes esse medo é utilizado intencionalmente como ferramenta para obter a concordância, isso nos casos em que a validade da alteração somente seria realizada com a aceitação do empregado, não sendo essa a disposição do §2º do artigo 14 da MP 927/20.

Conceder tanto poder ao empregador para dispor de como será utilizado o tempo do seu empregado, excedendo o que já lhe é permitido e ainda com lapso temporal de 18 meses, é submeter o empregado a um ano em meio sem o recebimento de horas extras, visto que muitos empregadores utilizarão essa ferramenta apenas para aumento de sua lucratividade e de modo legal esquivar-se do pagamento das horas extraordinárias e o acréscimo constitucional (artigo 7°, inciso XVI).

O empregado tem o direito de receber pecuniariamente as horas extraordinárias laboradas, acrescidas do adicional de no mínimo 50%. Já na utilização do banco de horas, as horas ficam "elas por elas", não há acréscimo, sendo o elo da corrente mais uma vez prejudicado.

O receio de que os direitos trabalhistas sofram mutação pós MP 927 é latente, não podemos duvidar de que essa flexibilização possa querer perpetuar e se estenda de maneira sutil e silenciosa, a ponto de ter mais uma vez a legislação trabalhista se distanciado do que prescreve a Constituição Federal, a ponto de que a deturpação chegou a um estágio que algumas pessoas possam cogitar a possibilidade da retirada o artigo sétimo da Constituição Federal, tamanha disparidade em relação ao que é preceituado e o que realmente é praticado.

"Se o poder de interpretar as leis for um mal, a obscuridade neles deve ser outra, pois o primeiro é consequência do segundo. O mal será ainda maior se as leis escritas em uma linguagem desconhecida pelo povo que, ignorante das consequências de suas ações, torna-se necessariamente dependente de uns poucos, que são intérpretes das leis, em vez de serem públicas e gerais, tornam-se privadas e particulares. (…) Sem leis escritas, nenhuma sociedade jamais terá uma forma fixa de governo, no qual o poder é investido como um todo e não parcialmente e onde as leis não sejam alteradas senão pela vontade da maioria nem corrompida pela força de interesses privados. A experiência e a razão nos mostram que a probabilidade e a certeza das tradições humanas diminuem à medida que se distanciam de suas fontes"(BECCARIA, 2012, p. 20)

 


[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.  p. 505

[2] BECCARIA, Cessare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Hunter Books, 2012, p. 9

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