Atividade Preponderante

Juiz nega pedido para alterar enquadramento sindical de atacadista

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9 de maio de 2020, 8h37

O direito coletivo brasileiro estabelece que a representação sindical do empregado tem correspondência com a atividade preponderante do empregador. 

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Para magistrado, empresa do ramo de alimentos não se enquadra em categoria diferenciada
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Com esse entendimento, o juiz Fábio Ribeiro da Rocha, da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou pedido de sindicato para alterar enquadramento de uma empresa atacadista. 

No caso concreto, o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração em Geral de São Paulo (Sintrammsp) solicitou que centenas de funcionários de uma empresa atacadista de alimentos fossem transferidos para sua base. Ocorre que o magistrado considerou que a autora pertence à categoria diferenciada, ao contrário da ré. 

“Ora, sendo a atividade preponderante da reclamada o comércio varejista/atacadista de mercadorias, com predominância de produtos alimentícios, não há como o sindicato autor pretender o enquadramento de alguns empregados em categoria diferenciada, mesmo que exercendo função de natureza diversa e, assim, ver aplicadas as convenções coletivas por ele firmadas, devendo ser respeitada a atividade preponderante do empregador”, afirma a decisão. 

Ainda segundo o magistrado, “a simples movimentação de mercadorias não torna o empregado integrante de categoria diversa da atividade principal da empresa, sob pena de se concluir que a totalidade dos empregados no comércio estaria enquadrada na categoria representada pelo sindicato autor”.

A ré foi defendida pelo advogado Heraldo Jubilut Junior, sócio fundador do Jubilut Advogados. Segundo ele, a atuação no processo "deu trabalho, a discussão foi longa e tensa, mas conseguimos juntar argumentos suficientes para que o juízo pudesse analisar a questão de forma cuidadosa, atenta aos direitos de todas as partes".

Clique aqui para ler a decisão
1001226-18.2019.5.02.0053

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