Opinião

CNJ acerta ao dar celeridade a falências durante pandemia

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8 de maio de 2020, 14h35

O impacto resultante da adoção das necessárias medidas de isolamento durante a pandemia de Covid-19 já pode ser sentido pelas empresas, sobretudo as pequenas e médias, e também tem repercussões jurídicas que já podem ser conhecidas.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou um ato normativo (de número 0002561-26.2020.2.00.000) contendo orientações aos juízes para criar condições especiais, durante a crise sanitária, para as empresas em processos de falência e recuperação judicial. As decisões nesse tipo de processo, afirma o CNJ, devem ser priorizadas.

A necessidade de proteger a saúde financeira das empresas e do mercado brasileiro justifica a recomendação feita pelo CNJ e demonstra que a cúpula do Judiciário está atenta às necessidades reais do país. Trata-se de um ato normativo que vêm, felizmente, para garantir eficácia e celeridade aos procedimentos de recuperação judicial.

As orientações em questão estão, cabe lembrar, alinhadas com o conteúdo da resolução 313/2020/CNJ, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus, e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial. As recomendações, salvaguardam os Órgãos Jurisconsultos, na medida que autorizam a condução processual das recuperações judiciais de forma célere, garantindo a eficácia das tutelas jurisprudenciais pretendidas nas ações dessa natureza.

O ato normativo tem por finalidade mitigar dos efeitos econômicos decorrentes das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias e governamentais para o controle da pandemia. Ele visa, portanto, a sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação empresarial e de falência.  
De forma objetiva, as medidas propostas orientam, topicamente, os juízos para a adoção de procedimentos voltados para a celeridade dos processos de recuperação empresarial e de decisões que tenham por objetivo primordial a manutenção da atividade empresarial, com direto impacto na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, e na preservação dos postos de trabalho e da renda dos trabalhadores.

Cabe, aqui, elencar as recomendações do CNJ para os casos de falência e recuperação judicial:

•    Priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas em Recuperação judicial; 
•    Suspender a realização das Assembleias Gerais de Credores presenciais agendadas, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores; 
•    Prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores; 
•    Autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV); 
•    Determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas em Recuperação Judicial, de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e 
•    Avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

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