Palavra do delator

Por acusação genérica, Fischer tranca ação da "lava jato" contra americano

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8 de maio de 2020, 16h26

Em crimes com vários autores, não se pode exigir na denúncia a descrição particularizada das condutas de cada um. Contudo, isso não permite que a acusação seja genérica, sem o mínimo de individualização e sem que se demonstre a ligação entre o acusado e os fatos que lhe são imputados.

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Ministro Felix Fischer considerou denúncia do MPF inepta
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Por considerar a denúncia do Ministério Público Federal genérica, o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu nesta terça-feira (6/5) Habeas Corpus para trancar ação penal contra Paul Bragg, o primeiro norte-americano réu na “lava jato”.

Ex-presidente da empresa dos EUA Vantage Drilling, ele foi acusado de corrupção ativa e lavagem de dinheiro por supostamente dar propina a executivos da Petrobras em troca de contratação da companhia para afretamento de navio-sonda. A 13ª Vara Federal de Curitiba aceitou a denúncia e tornou-o réu.

Representado pelo escritório Petrelluzzi & Cintra Jr. Advogados, em parceria com o Ráo & Lago Advogados, o estrangeiro impetrou o pedido de HC. Ele apontou a inépcia da denúncia por falta de justa causa para a ação penal, devido à ausência de indícios de autoria e de indícios mínimos dos fatos narrados pelo MPF.

Felix Fischer destacou que a jurisprudência do STJ exige, mesmo em crimes com diversos autores, uma mínima individualização da conduta de cada um. Porém, no caso, o MPF não indicou nenhuma conduta objetiva do acusado que satisfaça o requisito dos indícios mínimos de autoria para a configuração da justa causa, avaliou.

O ministro ressaltou que a denúncia é essencialmente idêntica à de outra ação penal já julgada em Curitiba, com a única diferença de, desta vez, acusar o norte-americano de corrupção e lavagem de dinheiro.

O único fundamento para a nova denúncia foi a delação premiada do empresário Hamylton Padilha. No entanto, a divergência entre seus depoimentos reduz a credibilidade deles, declarou Fischer. O ministro também lembrou que relatos de colaboradores não são suficientes, por si sós, para a abertura de ação penal. Isso pelo fato de a delação premiada não ser prova, apenas meio de obtenção de prova, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (Inquérito 4.074).

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HC 124.867

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