Isenção negada

Concessionária tem direito de cobrar pela utilização de sua faixa de domínio

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8 de maio de 2020, 20h25

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Juiz garante o direito de cobrar pela utilização de sua faixa de domínio

O juiz Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, garantiu a uma concessionária o direito de cobrar pela utilização da faixa de domínio de rodovia federal.

No caso em questão, uma linha de transmissão instalada pela EBTE — Empresa Brasileira De Transmissão de Energia — faz travessia em algumas rodovias federais, cuja administração foi concedida à Concessionária Rota do Oeste.

A empresa acionou a EBTE para que assinasse um contrato em que constasse a utilização da faixa, devendo ser pago um valor anual já fixado.

A empresa de transmissão, por sua vez, pedia a gratuidade pela utilização da faixa exclusiva com base no Decreto nº 24.643/34, conhecido como Código de Águas.

Ao analisar a matéria, o magistrado não acatou os pedidos da concessionária de energia elétrica e explicou que "a isenção alegada pela concessionária de energia elétrica, trazida pelo Código de Águas, foi anulada pela lei especial sobre as concessões (Lei n. 8.987/95)".

O magistrado considerou jurisprudência dos tribunais superiores e afirmou que, "se previsto em contrato de concessão, é permitida a cobrança da taxa".

Segundo a advogada Marina Novetti Velloso, do escritório Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, responsável pela defesa da concessionária de rodovia no processo, a decisão garante o que é amparado pela Lei de Concessões.

"O juiz acerta ao reconhecer, como já apontado anteriormente pelo STJ e STF, a distinção entre cobranças realizadas diretamente pelo Estado daquelas praticadas entre concessionárias, cuja previsão encontra amparo na Lei de Concessões e precisa ter previsão no edital de licitação", explica.

Clique aqui para ler a decisão
1000970-52.2018.4.01.3600

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