Liminar referendada

STF barra MP que previa compartilhamento de dados pessoais com IBGE

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7 de maio de 2020, 18h25

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou nesta quinta-feira (7/5) decisão liminar para suspender a Medida Provisória 954, que libera o compartilhamento de dados pessoais por empresas de telefonia com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Nelson Jr./SCO/STF
MP 954 não apresenta mecanismos técnicos para evitar vazamentos acidentais ou o uso indevido dos dados, entendem ministros
Nelson Jr./SCO/STF

A relatora, ministra Rosa Weber, apresentou seu voto nesta quarta-feira (6/5) e foi amplamente parabenizada pelos pares. O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio.

O colegiado concordou com a ministra, no sentido de que a MP não define como e para que serão usados dados coletados. Além disso, não apresenta mecanismos técnicos para evitar vazamentos acidentais ou o uso indevido dos dados.

Rosa Weber também apontou que a MP deveria demonstrar interesse público legítimo na troca dessas informações e que, ao editá-la, caberia ao Poder Executivo se atentar aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. 

A ministra criticou a generalidade da MP, que não apresentou objetivo da estatística ou sua finalidade: "Ao não definir apropriadamente como e para que serão usados os dados coletados, a Medida Provisória não oferece condições para avaliação da sua adequação e necessidade".

Votos e divergência
Todos os ministros apontaram a necessidade de resguardar a vida privada e proteger o sigilo dos cidadãos. Também consideraram a fragilidade da MP, visto que ainda  não está em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que garantiria melhor tratamento para as informações.

Os ministros frisaram ainda a importância do IBGE e do serviço que presta. No entanto, a principal preocupação dos integrantes do STF é com a vagueza da definição sobre o uso dos dados pessoais.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que ressaltou, como já fez em outras oportunidades, que as ações atacam a MP, que é um ato efêmero. De acordo com o ministro, é preciso esperar o crivo do Congresso. 

ADIs
Ao todo foram ajuizadas cinco ações para questionar a constitucionalidade da norma. A ministra deu liminar para suspender a MP, pois vislumbrou a possibilidade de danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel.

Editada durante a epidemia do novo coronavírus, a MP previa que as empresas de telefonia devem liberar para o IBGE a relação de nomes, números de telefone e endereços dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. O objetivo seria dar suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública.

No entanto, a OAB e partidos questionaram a abrangência do compartilhamento e também seu objetivo estrito. A ADI ajuizada pela Ordem é mais ampla e abarca o objeto das demais. Nela, sustentou que a troca das informações viola o sigilo dos cidadão e coloca em xeque a proteção dos dados, "sendo inafastável seus prejuízos à sociedade e a cada um dos cidadãos lesados".

Repercussão
Rafael Carneiro, advogado de uma das ADIs, comemorou a decisão. "Pela primeira vez, o STF reconheceu expressamente o direito fundamental à proteção de dados. Foi um julgamento histórico que servirá de baliza para uma série de questões atuais sobre  privacidade e manipulação de dados pessoais", afirmou.

Para o advogado Luis Fernando Prado Chaves, o STF protagonizou um debate maduro e atualizado sobre a proteção de dados. "A Medida Provisória combatida, de fato, não apresenta justificativa razoável quanto à necessidade de dados como nomes, números de telefone e endereços de indivíduos para produção de estudo estatístico", opinou.

"Sem dúvidas, é um precedente extremamente importante para a proteção de dados no Brasil, e a maioria dos votos dos ministros são verdadeiras aulas sobre o tema. Avançamos um pouco mais para nos aproximar daqueles países onde o direito à proteção de dados assume significativa relevância já há muito mais tempo."

ADIs 6.387, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393

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