Princípio do poluidor-pagador

Erro na concessão da licença ambiental não exime de reparar lesão, diz STJ

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7 de maio de 2020, 15h48

Erro na autorização ambiental para atividade comercial não é suficiente para afastar a responsabilidade de quem, no ato da atividade, comete dano ao meio ambiente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 300 mil a título de indenização.

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Crime ambiental foi cometido para construção de posto de gasolina 
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No caso, a empresa desmatou área de Mata Atlântica para construção de um posto de gasolina. E contava com licença ambiental para tanto, emitida pelo Ibama e Instituto Ambiental do Paraná. A sentença, no entanto, constatou que a concessão foi ilegal e, por isso, condenou a empresa — entendimento que foi mantido em segundo grau.

Em recurso especial, a empresa alegou que foi vítima do erro na concessão das licenças e que a condenação deveria ser, no máximo, solidária com os órgãos de licenciamento ambiental. 

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi refutou a tese porque o dano ambiental é regido pela teoria do risco integral, segundo o qual o dever de indenizar se faz presente unicamente em face do dano, não importando se há ou não nexo causal entre a conduta e o dano. Trata-se do princípio do poluidor-pagador: é dele o dever de arcar com as despesas de prevenção, repressão e reparação da poluição.

"Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão ambiental verificada", concluiu a relatora, seguida por unanimidade.

Competência
O caso é uma ação civil pública proposta em 2000 e que circulou pelo STJ até chegar à 3ª Turma, para finalmente defini-la. Foi distribuído, a princípio, à 4ª Turma, que declinou da competência por ser licença ambiental matéria de Direito Público.

Na 1ª Seção, sem abrir conflito de competência, o caso foi devolvido porque havia decisão monocrática anterior do ministro Sidnei Beneti, à época julgando nas turmas de Direito Privado. Isso teria fixado a competência.

O julgamento foi concluído pela 3ª Turma em 28/4, em sessão por videoconferência na qual o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva trouxe voto-vista. "A rigor, deveríamos declinar da competência e devolver para a 1ª Seção. Mas é uma ação que tramita há 20 anos e, por isso mesmo, a ministra Nancy decidiu por bem, de uma vez por todas, julgar", afirmou.

A relatora concordou, ressaltando que o processo já esteve na 1ª Seção e não foi aceito pelos colegas. "É uma questão que pode ser superada, considerando que é uma zona cinzenta e muito tênue que diferencia essa competência", acrescentou.

"O fato é que o fundamento principal do recurso é a licitude ou não da licença ambiental", ressaltou o ministro Marco Aurélio Bellizze. Assim, entende, ainda que a demora do caso seja prejudicial, deveria retornar aos colegiados que julgam Direito Público. "Se fosse traçar esse paralelo, toda ação que durasse 10, 15 anos teria o mesmo destino. Seria aproveitar a decisão, mesmo que estampando uma nulidade, um vício de competência", explicou.

Presidente do colegiado, o ministro Moura Ribeiro deu fim à discussão ao concordar com a relatora em referência à "zona cinzenta" entre as competências das duas Seções. "É hora de pôr fim ao processo." Todos aquiesceram. 

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REsp 1.612.887

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