Serviço defeituoso

RBS vai pagar dano moral por cobrança indevida de anúncios no Diário Gaúcho

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7 de maio de 2020, 17h28

A inclusão indevida do consumidor em órgão de proteção de crédito, decorrente de débito reconhecido como inexistente, configura dano moral presumido. Assim, a parte lesada não precisa provar qualquer sofrimento ou dissabor para ter direito à reparação moral.

Por constatar esta situação, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o Diário Gaúcho, do Grupo RBS, a indenizar um homem apontado equivocadamente como contratante de anúncios de venda de terrenos no Litoral gaúcho. O colegiado reduziu, apenas, o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem, que caiu de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Além da reparação, a Justiça também declarou a inexigibilidade do débito com o jornal, no valor de R$ 300,00, e determinou o cancelamento da inscrição negativa perante os órgãos de proteção ao crédito.

A relatora da apelação, juíza convocada Marlene Marlei de Souza, mostrou que o número de telefone que constou no cadastro do call center do jornal nunca foi do autor. Disse, também, que não foi feito na audiência de instrução o reconhecimento do áudio – o que era obrigação da parte ré, por se tratar de relação de consumo. Com isso, a RBS não conseguiu comprovar a origem do débito lançado no cadastro do serviço de proteção ao crédito.

"Na hipótese de alegação de fraude na contratação, imperioso destacar a necessidade de a empresa ré ter maior cuidado e zelo na conferência dos dados antes da pactuação. No caso em comento, não foi produzida qualquer comprovação acerca da forma como se deu a contratação do serviço, tampouco que a empresa tomou as providências cabíveis relacionadas à identificação e veracidade das informações prestadas, razão pela qual não há falar em culpa exclusiva de terceiro fraudador", arrematou a relatora do recurso. O acórdão foi lavrado na sessão de 5 de março.

Ação declaratória
Na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais, o autor, que reside em São Paulo, disse que ficou surpreso ao saber que tinha colocado à venda terrenos localizados nos balneários de Rainha do Mar e Santa Terezinha. Ao contatar o jornal pelo telefone, ele foi direcionado para a empresa de cobrança do Grupo RBS. Na segunda tentativa, ele foi pessoalmente à empresa, mas teve seu acesso impedido, segundo depôs na fase de instrução.

Citada pela 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a RBS apresentou contestação. Disse que o autor contratou os serviços de propaganda por telefone, via call center, confirmando seus dados pessoais. Logo, as cobranças são "absolutamente lícitas".

Sentença procedente
A juíza Eliane Garcia Nogueira acolheu os pedidos do autor, dando total procedência à ação declaratória. "Considerando o não reconhecimento, pela parte autora, do serviço prestado e, consequentemente, da dívida cobrada, cabia à parte ré trazer aos autos a prova da pactuação e da utilização dos serviços que ensejaram o débito cadastrado, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil", anotou na sentença.

Embora o nome e o CPF do autor fossem idênticos aos dados inseridos no cadastro do jornal, a julgadora não viu "culpa exclusiva de terceiro". Afinal, a empresa deixou de se certificar sobre a identidade de quem contratou os serviços naquele ato comercial. E, nesta hipótese, atraiu a responsabilidade objetiva.

Conforme a juíza, fornecedor que usa call center para autorizar a contratação dos seus serviços responde pelos riscos decorrentes da atividade lucrativa, independentemente de culpa. É o que preconiza o artigo 14, parágrafo 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em suma, o fornecedor tem de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

"Portanto, ausente a comprovação da responsabilidade do demandante pelo contrato ou culpa exclusiva de terceiro, o débito que lhe foi cobrado é inexistente e, por consequência, deve ser desconstituído. Por corolário, a inclusão indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (….) configura, por si só, dano moral in re ipsa", conclui, arbitrando o valor da indenização em R$ 10 mil.

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Processo 001/1.18.0075760-4 (Comarca de Porto Alegre)

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