Artigos 282 e 315 do CPP

TJ-SP anula imposição de medidas cautelares por ausência de fundamentação

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6 de maio de 2020, 7h52

A ausência de abertura de prazo para a manifestação da defesa acerca da imposição de medidas cautelares à prisão (artigo 282, § 3o, CPP), bem como a ausência de fundamentação concreta relativa à necessidade de cada uma das referidas medidas (artigo 315, § 1o, CPP), gera nulidade da decisão.

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CNJTJ-SP anula imposição de medidas cautelares por ausência de fundamentação

Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu em parte um habeas corpus e anulou a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a 18 denunciados por crimes contra a administração pública, com determinação de reapreciação do pedido formulado pelo Ministério Público, observando-se o disposto nos artigos 282, § 3º, e 315, § 1º, do CPP.

O relator, desembargador Sérgio Ribas, citou recentes alterações trazidas pela Lei 13.964/19 na redação do artigo 282, do CPP. "Ao receber o pedido de decretação de medidas cautelares diversas da prisão por parte do I. representante do MP, o MM. Juízo a quo deveria ter determinado a intimação das defesas dos denunciados para que se manifestassem no prazo de cinco dias, sendo que tal medida poderia ter sido fundamentadamente dispensada somente nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida", disse.

No caso dos autos, o relator reconheceu que o juízo de origem não intimou a parte contrária para manifestação, nem apresentou qualquer motivo que justificasse o não cumprimento do preceito legal, caracterizando o constrangimento ilegal alegado pelos advogados do paciente. 

Ribas também destacou alterações no artigo 315, do CPP, em função da Lei 13.964/19, e disse que a decisão que deferiu a imposição de medidas cautelares aos denunciados "o fez sem a adequada fundamentação, tendo imposto a 18 réus, de forma genérica, o cumprimento das cinco medidas cautelares nela elencadas, não trazendo qualquer elemento concreto que justificasse a sua imposição a cada denunciado individualmente".

Sendo assim, o desembargador afirmou que, ainda que se admita que a fundamentação seja feita de forma sucinta, esta não se confunde com a ausência de fundamentação adequada, sob pena de inobservância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 315, §§, 1º e 2º, do Código de Processo Penal.

Ribas concluiu, portanto, ser necessária a fundamentação adequada para imposição de medidas cautelares diversas da prisão, assim como se faz com o decreto de prisão preventiva. O HC foi impetrado pelos advogados Jaime Rodrigues de Almeida Neto, Gustavo Henrique Coimbra Campanati e Rafael Ribeiro Silva, do escritório Almeida Neto e Campanati Advogados, em favor de um dos acusados. A decisão também foi estendida aos outros 17 denunciados.

2048385-47.2020.8.26.0000

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