Opinião

Como monetizar crédito tributário declarado em mandado de segurança

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6 de maio de 2020, 15h49

Após o trânsito em julgado de decisão que reconhece o direito à restituição de tributos em sede de mandado de segurança, as empresas logo questionam seus gestores sobre como monetizar esse crédito tributário. Ou seja, como transformar essa decisão judicial em dinheiro, com a efetiva entrada de valores no caixa da empresa?

Essa pergunta, que poderia ser respondida de forma bem simples, pode trazer consigo uma série de implicações, não sendo raras as situações em que o contribuinte se mostra diante do jargão "ganhou, mas não levou".

Contudo, a publicação da Portaria nº 9.917/2020 da PGFN pode mudar o rumo dessa realidade, pois inaugurou novas formas de se operacionalizar esse encontro de contas, com mecanismos mais racionais para a apuração de débitos e créditos.

Por meio da portaria, o contribuinte poderá utilizar créditos líquidos e certos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado ou até mesmo precatório de terceiro para amortizar ou liquidar saldo devedor com a União.

Há exigências a serem cumpridas, tais como a formalização de transação individual, inclusive liquidando em dinheiro eventual entrada mínima, mas é certo que, para muitas empresas, essa será uma saída muito mais eficiente.

A cessão de precatório a terceiros, inclusive, pode ser a única forma de monetizar créditos tributários reconhecidos judicialmente em favor de empresas que já não tenham operações ativas ou que sejam notadamente credoras com a União, em razão de benefício fiscal ou acúmulo de prejuízos fiscais, por exemplo.

Assim, é preciso atentar-se ao fato de que, além da restituição administrativa ou a compensação dos créditos tributários com débitos de tributos de qualquer natureza administrados pela Receita Federal [1], há outros meios para viabilizar a monetização de créditos reconhecidos judicialmente.

Dentro desse contexto, cabe afirmar que os tribunais pátrios admitem a possibilidade de o contribuinte optar pela restituição via precatório de crédito reconhecido por sentença declaratória em sede de mandado de segurança.

O STJ, em decisão proferida em sede de recursos repetitivos, aceitou a opção, o que ensejou o enunciado da Súmula 461 do STJ, segundo o qual "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".

Por sua vez, o STF, em sede de repercussão geral, também definiu que "o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal" [2].

Prevalecia na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não podia fazer as vezes de ação de cobrança, de modo que a sentença ali proferida somente teria cunho declaratório e não executório. Esse entendimento inclusive foi sumulado pelo STF, ensejando o enunciado da Súmula 269, segundo o qual: "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".  Nesse mesmo contexto, foi editada a Súmula 213 do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

Com base nisso, a expectativa de direito firmada após o trânsito em julgado de uma decisão favorável em sede de mandado de segurança era no sentido de que se poderia prosseguir com a execução do julgado apenas na esfera administrativa, o que, inclusive, ensejaria o pedido de restituição para aqueles contribuintes que não possuíssem débitos tributários à compensar.

Contudo, o entendimento passou a ser questionado, principalmente porque o rito da restituição administrativa é muito mais célere do que o rito dos precatórios, o que poderia acarretar em ofensa à ordem prevista no artigo 100 da Constituição Federal, pelo qual "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".

Assim, mesmo em caso de mandado de segurança em que se pleiteia a declaração do direito à restituição ou compensação na esfera administrativa, poderá ser assegurando ao contribuinte o direito à execução judicial do título com o pedido de expedição de precatório.

Portanto, a pergunta sobre como monetizar o crédito tributário declarado em mandado de segurança está longe de ser simples.

Apesar de ser indiscutível que seguir com a compensação na esfera administrativa será o meio mais rápido para tanto, é importante ter em mente que os contribuintes poderão ter à sua disposição a possibilidade de executar judicialmente a sentença transitada em julgado e, posteriormente, utilizar os valores liquidados para quitar saldo devedor com a União. Ou, ainda, requerer a expedição de precatório, o qual poderá ser cedido a terceiros para fins de transação com a União.

 


[1] À exceção das contribuições previdenciárias que somente passaram a ser compensáveis após as modificações trazidas pela Lei 13.670/18 para os períodos posteriores à utilização do eSocial.

[2] Tema 831 Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.

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