Opinião

Auxílio emergencial joga luz sobre os brasileiros invisíveis

Autores

  • Danilo Gaspar

    é juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT) professor de Direito e Processo do Trabalho e mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA).

  • João Pedro França Teixeira

    é advogado pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito master of laws em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ) pós-graduado em Direito Minerário pelo Cedin Educacional (MG) fundador e vice-presidente do Instituto Baiano de Mineração (Ibahm) e secretário-geral da Comissão de Direito Minerário da OAB-BA.

6 de maio de 2020, 19h36

O auxílio emergencial, popularmente conhecido como "coronavoucher", foi criado por meio da Lei nº 13.982, de 2 de abril, e regulamentada por meio do Decreto nº 10.316, de 7 de abril, revelando uma medida excepcional de proteção social a ser adotada durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019 a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Nos termos da Lei nº 13.982/2020 (artigo 2º), durante o período de três meses, a contar da publicação da lei, será concedido auxílio no valor de R$ 600 mensais ao trabalhador que cumprir cumulativamente os requisitos de: a) ser maior de 18 anos; b) não possuir emprego formal ativo; c) não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família; d) possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou caso a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos; e) no ano de 2018 não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e f) por fim, exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI) ou na condição de contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou ainda na condição de trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de auto declaração, possua renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou caso a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos.

Para viabilizar o pagamento do auxílio emergencial, a Lei nº 13.982/2020 (artigo 2º, § 9º) previu o pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, e o Decreto nº 10.316/2020, no artigo 7º, § 4º, previu que: "Para o recebimento do auxílio emergencial, a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF é obrigatória e a situação do CPF deverá estar regular junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exceto no caso de trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família".

Assim, tem-se que o pagamento do auxílio emergencial requer que o beneficiário esteja visível aos olhos do Estado, possuindo, assim, CPF ativo, de modo a viabilizar, inclusive, a abertura da conta do tipo poupança social digital.

Foi nesse momento que foram percebidos/enxergados (não há como se dizer que se descobriu apenas neste momento) mais de 46 milhões de brasileiros invisíveis [1], ou seja, que não possuíam sequer CPF ativo, sendo mais difícil ainda imaginar que possuíam acesso à internet.

Mais do que socorrer os cidadãos brasileiros que, em face da pandemia da Covid-19, encontram-se sem uma renda mínima para preservação da subsistência própria e de sua família, o momento é de perceber (definitivamente enxergar) milhões que brasileiros que se encontravam formalmente registrados no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) mantido pela Receita Federal do Brasil.

É hora de entender que a invisibilidade não está no invisível, mas, sim, na ausência (muitas vezes deliberada) de visão de quem olha e não o vê. Só assim, quem sabe, o mundo em que passaremos a viver ao fim e ao cabo da pandemia da Covid-19 seja, além de muito diferente, melhor!

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    é juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT), professor de Direito e Processo do Trabalho e mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA).

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    é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Minerário da OAB-BA, vice-presidente do Instituto Baiano de Mineração (IBAHM) e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho.

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