Conflito federativo

Estados não dependem de aval da União para tratar de transportes, decide STF

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6 de maio de 2020, 16h17

Estados e municípios não dependem de autorização da União para tratar de transportes intermunicipal e interestadual durante a epidemia. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu excluir a necessidade de autorização que estava prevista nas Medidas Provisórias 926 e 927. Na prática, o colegiado evitou o condicionamento dos governos estaduais às regras da União.

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ReproduçãoMPs tratam do transporte intermunicipal de passageiros e de outras medidas emergenciais adotadas pelo governo durante a epidemia

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (6/5), com voto-vista do ministro Dias Toffoli. Ele acompanhou a divergência que foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, para quem as MPs não respeitam a autonomia dos entes federativos. Segundo Moraes, não se pode exigir que estados e municípios estejam vinculados a autorização de órgãos federais para tomar atitudes. 

Toffoli concordou com o ministro e sugeriu o aumento das condicionantes, que foi acolhida pela maioria do tribunal. Ele apontou a necessidade de suspender parcialmente, sem redução de texto, o disposto no artigo 3º, VI, b, e parágrafos 6º e 7º, II — dispositivos da Lei 13.979/20 e que foram alterados pelas MPs impugnadas — para excluir estados e municípios da necessidade de autorização ou observância ao ente federal.

Além disso, sugeriu a interpretação conforme aos dispositivos para que as medidas neles previstas sejam precedidas de recomendação técnica e fundamentada, "devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo".

Toffoli afirmou que a competência dos estados, municípios e da União não pode ser uma carta branca para "limitar a circulação de pessoas e mercadorias com base, unicamente, na conveniência e na oportunidade do ato".

"Numa situação de pandemia, como a causada pela propagação do coronavírus, as medidas sanitárias de controle da Covid-19 devem ser tomadas em curto espaço de tempo e, de preferência, de forma coordenada e cooperativa entre os entes federados, respeitadas as competências constitucionais de cada esfera da federação", afirmou.

O ministro se disse preocupado com a quantidade de medidas de suspensão que têm chegado à Corte. Por isso, frisou que existe "a liberdade de trânsito de bens e insumos relativos ao rol de serviços essenciais nos territórios respectivos, não podendo os entes criar embaraços a essa locomoção, sempre observada a respectiva competência constitucional".

Além de Toffoli, o ministro Celso de Mello também votou nesta quarta e acompanhou a divergência. O voto do decano foi essencial para a formação da maioria.

O julgamento começou na última quinta-feira (30/4). Nele, seguiram a divergência os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. 

Outros votos
As MPs tratam do transporte intermunicipal de passageiros e de outras medidas emergenciais adotadas pelo governo durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Relator, o ministro Marco Aurélio negou liminar por entender que as alterações devem ser mantidas em vigor até aprovação pelo Congresso. Ele foi o único a votar pelo indeferimento da liminar. 

O ministro Luiz Edson Fachin também votou pelo deferimento parcial, mas em outros termos, e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Fachin votou por suspender parcialmente as MPs que alteram a Lei 13.979/2020 para explicitar que estados e municípios podem determinar medidas sanitárias de quarentena e isolamento, desde que amparadas em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ADI 6.343

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