Medida Desproporcional

Impedir que empresa investigada participe de pregão é medida desproporcional

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6 de maio de 2020, 13h35

Antonio Carreta / TJSP
Decisão é da 16ª Câmara de Direito Criminal
Antonio Carreta/TJSP

Proibir indiscriminadamente que empresas denunciadas participem de procedimentos licitatórios representa medida desproporcional. O entendimento é do desembargador Leme Garcia, da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Segundo os autos, em 2015 e 2016 as empresas foram denunciadas por frustrar o caráter competitivo de três pregões presenciais do município de Porto Ferreira (SP), nos termos do artigo 90 da lei de licitações (Lei 8.666/93).

O dispositivo prevê pena de detenção de dois a quatro anos e multa aos empresários que frustrarem ou fraudarem, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório.

Em primeiro grau, foi determinada a suspensão parcial das atividades das empresas, que ficaram proibidas de participar de novos procedimentos licitatórios. De acordo com a denúncia, as empresas combinaram, conjuntamente, propostas de preços.

As partes interpuseram Habeas Corpus, argumentando que a punição é desproporcional e que os fatos ocorreram há mais de cinco anos. O desembargador reverteu parcialmente a decisão do primeiro grau, considerando que a proibição de que as empresas atuem conjuntamente em novos pregões já é punição suficiente. Mas proibiu que as companhias renovem eventuais contratos e obrigações nas licitações que são objeto de denúncia. 

"Revogo parcialmente a medida cautelar imposta pelo d. juízo a quo, estabelecendo a proibição de que os pacientes e as empresas que eles façam parte ou sejam por eles gerenciadas participem, de forma concomitante, de licitações, celebração, prorrogação ou renovação de contrato com entidade da administração pública, direta ou indireta, proibindo-se, ainda, que prorroguem ou renovem eventuais contratos e obrigações decorrentes dos pregões objeto da denúncia

A defesa dos empresários foi feita por Maria Cláudia de Seixas e Antônio Milad Labaki Neto, ambos do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados. 

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2073096-19.2020.8.26.0000

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