Trânsito em julgado

Renúncia do prazo recursal só inicia decadência após ciência das partes, diz STJ

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6 de maio de 2020, 17h40

A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constituem atos unilaterais que independem da concordância da parte contrária e têm efeito imediato, ensejando o trânsito em julgado, quando cabível. O prazo decadencial, no entanto, só se inicia quando as partes tomam ciência disso. 

STJ
Entendimento do ministro Gurgel de Faria, do STJ, foi seguido por unanimidade STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a decadência em caso que opõe o Banco Santander e a Fazenda Pública, sobre aplicação dos expurgos correspondentes à diferença da variação da UFIR e a efetiva inflação medida pelo IGPM nos meses de julho e agosto de 1994, no curso de execução por recolhimento indevido de Finsocial.

Relator, o ministro Gurgel de Faria explicou que a renúncia ao recurso feita pelo Santander ocorreu em momento em que a Fazenda já não poderia mais recorrer. Assim, essa renúncia gerou o trânsito em julgado. Como não houve homologação, a Fazenda só soube disso com a publicação do acórdão. E o contraditório impede que o transito em julgado seja reconhecido ante da ciência da parte adversa.

A súmula 401 do STJ afirma que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. O relator ainda destacou que a jurisprudência da corte é tranquila no sentido de que essa decadência se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão da decisão e não pela certidão de que transitou em julgado, a qual apenas certifica essa ocorrência.

No caso, no entanto, não houve homologação da decisão, então uma das partes não soube do trânsito em julgado. “Com publicação do acórdão, a Fazenda toma conhecimento do que aconteceu e a partir dali se conta o prazo decadencial”, resumiu o ministro Gurgel de Faria. 

REsp 1344716

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