Opinião

Como anda a aplicação das penalidades da Lei Seca?

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5 de maio de 2020, 16h02

Muitos condutores ainda têm dúvidas quanto aos procedimentos de uma blitz da Lei Seca. A própria recusa ao bafômetro é uma conduta que pode ser assumida, e poucas pessoas sabem disso. No entanto, recusar o teste também traz consequências ao condutor, uma vez que, da mesma forma, configura infração de trânsito.

Nesse caso, o agente pode autuar o motorista com base no artigo 165-A, publicado em novembro de 2016. Apesar de não haver o exame e não estar comprovado se o motorista estava embriagado ou não, as penalidades são as mesmas para o condutor que tem um resultado positivo no etilômetro.

As penalidades pela recusa ao bafômetro são as mesmas do artigo 165: multa gravíssima multiplicada dez vezes (R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Em vigor desde 2008, a Lei Seca já passou por uma série de alterações ao longo dos anos até chegar às estipulações de hoje: a tolerância zero de álcool no organismo do condutor.  

Caso o aparelho registre uma quantidade igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool, o condutor será acusado de crime de trânsito, segundo o artigo 306.

Neste ano, recebemos um caso no escritório de uma condutora idosa que não faz uso de bebida alcoólica por utilizar medicação controlada e desconhecia tal previsão legal. No momento da abordagem em uma rodovia, por achar absurda a conduta do agente em pedir que ela realizasse o teste às 9 da manhã de um domingo, ocasião em que seguia para o seu sítio, a cliente se recusou a realizá-lo, sendo imediatamente autuada face o desconhecimento da lei.

Uma das maiores polêmicas da lei é exatamente essa regra. Afinal, a Constituição Federal não garante o direito de não produzir provas contra si mesmo? Assim, o motorista que se recusar a assoprar o aparelho e sofrer as penalidades pode entrar com recurso na tentativa de anular a multa, o que, no entanto, não é uma garantia de reversão.

O condutor abordado em uma blitz da Lei Seca pode passar pelas seguintes situações:

— Ter resultado até 0,04mg/L no bafômetro, ficando dentro da margem de erro prevista para os aparelhos na Resolução Contran nº 432/2013, e será liberado para seguir viagem;

— Autuação por infração de trânsito, conforme o artigo 165 do CTB (resultado do bafômetro a partir de 0,05 mg/L de ar alveolar), gerando multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses;

— Acusação por crime de trânsito, conforme o artigo 306 do CTB (resultado do bafômetro a partir de 0,34 mg/L de ar alveolar), ocasionando detenção de seis meses a três anos e a suspensão do direito de dirigir.

As penalidades, porém, não são a única preocupação de quem é autuado pela recusa ao bafômetro. Há medidas administrativas que também são aplicadas.

O artigo 165-A do CTB indica, além das penalidades, a aplicação de medidas administrativas ao condutor autuado pela recusa ao bafômetro. Elas são o recolhimento da CNH e a retenção do veículo até apresentação de um condutor habilitado. Assim que o agente de trânsito autua o condutor, ele recolhe sua CNH, com o objetivo de impedir que ele continue dirigindo. E o motorista autuado recebe um recibo de recolhimento para que possa retirar o documento depois. Com esse recibo, ele poderá buscar o seu documento junto ao órgão de trânsito responsável pela autuação — o que pode acontecer no dia seguinte à autuação, desde que ele comprove, por meio do teste do bafômetro, que não está sob o efeito de álcool. O condutor tem um prazo de cinco dias, contados da data do cometimento da infração, para buscar a sua CNH. Passado esse período, o documento é encaminhado ao Detran e será preciso retirá-lo no departamento.

Quanto à retenção do veículo, outro condutor, devidamente habilitado e comprovadamente sem a presença de álcool no organismo, deverá assumir a direção do automóvel. Caso isso não aconteça, o veículo será levado a depósito, mediante recibo.

Todo o processo administrativo de recurso de multa envolve três etapas: a defesa prévia, o recurso em primeira instância e o recurso em segunda instância. Assim que o condutor é abordado em uma blitz e opta por não soprar o bafômetro, o agente de trânsito irá expedir o auto de infração. Se o condutor for também proprietário do veículo e assinar o auto, o documento valerá como notificação de autuação. Caso contrário, a notificação será enviada ao endereço do condutor. Nela, deverá constar o prazo para a apresentação da defesa prévia, de no mínimo 15 dias.

Se a defesa prévia for negada, é possível partir para o recurso em primeira instância, direcionado à Jari (Junta Administrativa de Recursos de Infração). Aqui, é importante utilizar argumentos embasados pela legislação de trânsito vigente para amparar a defesa. Caso o recurso seja novamente indeferido, ainda há a terceira e última chance: a segunda instância. Nessa etapa, se o órgão autuador for estadual ou municipal, o recurso deverá ser encaminhado ao Cetran (Conselho Estadual de Trânsito). Caso a autuação seja aplicada pelo Distrito Federal, o recuso deverá ser direcionado ao Contrandife (Conselho de Trânsito do Distrito Federal). Por sua vez, se o órgão autuador for da União, o julgador será o Contran (Conselho Nacional de Trânsito).

Nesta última etapa, os mesmos argumentos de defesa utilizados na fase anterior podem ser lançados, caso não haja nada mais a acrescentar ou mudar, uma vez que a comissão avaliadora é outra — ou seja, ocorre um outro olhar acerca de um mesmo problema. Se o seu recuso permanecer negado, será preciso cumprir as penalidades: pagar a multa e respeitar o tempo de suspensão — 12 meses. Independentemente da possibilidade de não soprar o bafômetro e de recorrer às multas, é importante salientar que a melhor opção é andar a lei. Nada vale mais do que a preservação da sua vida e dos demais presentes nas vias.

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