Opinião

Instrumentos legais dão suporte a revisão e suspensão de contratos na Covid-19

Autor

4 de maio de 2020, 6h31

O mundo está vivendo momentos sem precedentes devido à pandemia da Covid-19. É evidente que as medidas necessárias para a contenção da doença, somadas a todo o caos e pânico social, desestabilizam completamente o cenário econômico. Para a maioria das empresas, por exemplo, há a redução da produção de bens, da comercialização de bens e da prestação de serviços e, consequentemente, de receita. Quantas lojas estão proibidas de funcionar, mas permanecem com a obrigação de pagar aluguel como nos shoppings, por exemplo? 

Contratos celebrados em uma realidade econômica muito diferente da originada pela pandemia da Covid-19 estão sendo executados em um cenário completamente inesperado. É comum e compreensível que uma ou ambas as partes do contrato não consiga adimplir sua obrigação contratual. O que é possível fazer para reduzir ou até mesmo suspender tais obrigações nesse momento difícil?

Inicialmente, é preciso ressaltar que o pacta sunt servanda, base da teoria contratual, que afirma que o contrato faz lei entre as partes, não pode ser considerado dogma absoluto. A cláusula rec sic stantibus defende que o contrato faz lei entre as partes enquanto as coisas e os fatos permanecerem na forma estabelecida na época de celebração do contrato, pois a obrigatoriedade do cumprimento do contrato pressupõe inalterabilidade da situação de fato. A partir de tal informação, tem-se que o contrato não é totalmente rígido e existem situações que ensejam sua maleabilidade.

A legislação pátria ainda admite outros mecanismos para analisar individualmente a melhor forma de resolver as adversidades contratuais geradas pela atual pandemia. Tais análises devem se dar de forma casuística, levando em consideração as circunstâncias que envolvem cada caso concreto, além de tomarem como base o princípio da boa-fé e da equidade.

É interessante, ainda, que as partes sejam claras ao rediscutir o contrato, informando sobre as reais condições (ou falta delas) para cumprir o que for contratado ou até traçando possíveis novos planos de pagamento, na falta de possibilidade de adimplemento.

Como exemplo dos instrumentos legais possíveis, cita-se o artigo 421-A inserido no Código Civil pela Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19). Ele afirma que revisões contratuais só se darão de maneira excepcional. Ora, as medidas públicas criadas para combater a propagação do coronavírus são claras demonstrações de excepcionalidade prevista no artigo citado.

Outra ferramenta disponível é a Teoria da Imprevisão. O artigo 317 do Código Civil permite que uma parte requeira a revisão contratual quando, por motivos imprevisíveis, o valor de sua prestação devida se tornar extremamente oneroso no momento de sua execução. A revisão é possível quando houver os seguintes elementos: o contrato deve ser comutativo de execução diferida ou continuada e deve haver alteração (inesperada/imprevisível) das circunstâncias fáticas vigentes à época da contratação, capaz de promover desequilíbrio entre as prestações das partes.

Bastante semelhante à Teoria da Imprevisão, o Código Civil também traz a Teoria da Onerosidade Excessiva. Temos, nos termos do artigo 478 do CC, que: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

 Compreende-se, portanto, que a Teoria da Onerosidade Excessiva pode ser aplicada nos casos em que estiverem presentes os mesmos pressupostos necessários à aplicação da Teoria da Imprevisão, desde que se demonstre uma situação em que a prestação se torne tão onerosamente excessiva a uma das partes, que a contraparte passe a obter uma vantagem extrema.

Dessa forma e diferentemente da Teoria da Imprevisão , a Teoria da Onerosidade Excessiva admite que a parte pugne pela resolução contratual (dissolução da obrigação contratual sem seu cumprimento) diante da mudança da realidade fática causada pela pandemia da Covid-19. Contudo, o próprio Código Civil defende que a resolução não deve ser a primeira opção no processo de reexame contratual. Segundo o artigo 479, "a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato".

Preza-se, por conseguinte, que as partes se baseiem na boa-fé contratual, buscando revisar ao invés de dissolver o contrato.

É imprescindível ressaltar que, tanto para a aplicação quanto para a utilização da Teoria da Onerosidade Excessiva, é indispensável que a discussão acerca da revisão ou da resolução contratual se opere sobre prestações futuras e ainda não vencidas ao tempo da superveniência do acontecimento que ocasionou o desequilíbrio contratual. Nenhum mecanismo legislativo pode ser utilizado nesses casos para revisar prestações já executadas ou em mora quando do início da situação excepcional.

As relações consumeristas, amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor, também vêm sendo extremamente atingidas pelo novo panorama estabelecido pelo coronavírus. Contudo, o próprio CDC oferece mecanismos que permitem a revisão, ou até a resolução, dos contratos de consumo mediante situação superveniente à celebração contratual que cause onerosidade excessiva ao consumidor. Na realidade fática atual, a mudança socioeconômica causada pela pandemia da Covid-19 caracteriza, em vários casos, situação subsequente que afeta a equidade contratual.

Essa ferramenta pode ser denominada como Teoria do Rompimento da Base Objetiva no Negócio Jurídico, é positivada pelo artigo 6º, V, da Lei nº 8.078/1990 (CDC) e não exige que o fato superveniente seja imprevisível, nem tem como requisito que seja comprovada a extrema vantagem para o fornecedor em detrimento do prejuízo do consumidor, pontos em que o CDC destoa das Teorias da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva dispostas no Código Civil Brasileiro.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criado pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória 936/2020, traz novas possibilidades. Com duração prevista até o fim da calamidade, o programa altera regras trabalhistas objetivando "preservar o emprego e a renda de diversos trabalhadores, além de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública".

Segundo o programa, micro e pequenas empresas cujo faturamento seja de até R$ 4,8 milhões por ano podem suspender os contratos de trabalho temporariamente por até dois meses sem ter de arcar com o pagamento de qualquer parcela, pois o governo ficará responsável pelo pagamento integral do benefício que será oferecido aos trabalhadores.

Empresas cujo faturamento seja superior a esse valor somente poderão suspender o pagamento dos seus funcionários mediante ajuda compensatória, a qual não tem caráter salarial, no valor equivalente a 30% do salário do empregado durante o período de suspensão.

Pode-se perceber, a partir dos exemplos citados ao longo do presente artigo, que existem diversos meios para reorganizar as relações contratuais diante do novo panorama socioeconômico originado pela Covid-19. É preciso que as partes contratantes ajam sempre com clareza, expondo sua situação em relação a possibilidade de arguir ou não com sua parcela contratual. Todo processo de revisão ou resolução contratual deve ser analisado individualmente, com enfoque nas particularidades de cada caso.

É interessante, também, que a parte que se encontrar impossibilitada de cumprir com sua obrigação busque traçar novos planos de pagamento que podem ser analisados em conjunto buscando a revisão contratual, sempre baseando-se na equidade e na boa-fé e evitando, quando possível, a resolução contratual, pois essa gera maior impacto na relação entre as partes.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!